NITERÓI — A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém a condenação de Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza, seu então marido. O crime ocorreu em 2019, na casa da família, em Niterói (RJ), onde Anderson foi morto a tiros.
A ex-deputada federal foi condenada em 2022 pelo tribunal do júri por homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso. A acusação afirma que Flordelis arquitetou o crime, motivado pelo controle das finanças da família e pela forma como o pastor administrava conflitos entre os integrantes. O Ministério Público também sustenta que ela participou de tentativas anteriores de matar Anderson por envenenamento.
A defesa apresentou ao STJ alegações de nulidades no processo. Entre os argumentos estavam a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri, chamada de pronúncia, e a falta de fundamentação das qualificadoras do crime.
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas afirmou que um ato processual não pode ser anulado sem demonstração de prejuízo concreto. Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ considera que a ausência de alegações finais nessa etapa não gera nulidade, porque a pronúncia apenas avalia a admissibilidade da acusação e não define a culpa do réu.
Novo júri para três acusados
O colegiado também mantém decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a absolvição de Rayane dos Santos Oliveira, neta biológica de Flordelis, e dos filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira. Os três devem passar por novo júri popular.
O TJ-RJ considerou que a absolvição foi contrária às provas do processo. A defesa apresentou como única tese a negativa de autoria, mas o conselho de sentença reconheceu a materialidade e a autoria, segundo a decisão citada pela relatora.
Nilsoni de Freitas afirmou que o tribunal identificou provas incompatíveis com a absolvição, incluindo laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios. Para rever essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.



