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Justiça

Regra do CGIBS impõe barreiras ao ressarcimento de créditos de IBS

Resolução prevê hipóteses de negativa que não estão na lei complementar, incluindo lançamentos ainda em discussão administrativa.

Regra do CGIBS impõe barreiras ao ressarcimento de créditos de IBS

A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, criou hipóteses para negar o ressarcimento de créditos de IBS. Entre elas estão o não atendimento a uma notificação, a falta de regularidade cadastral, a existência de lançamento de ofício ainda não confirmado no processo administrativo e a presença de débitos exigíveis.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a devolução de saldos credores em 30, 60 ou 180 dias. O prazo geral é de 180 dias, enquanto os períodos menores dependem do atendimento a condições específicas, como a participação em programas de conformidade. A norma também permite fiscalização posterior dos créditos ressarcidos.

Contestação às restrições

O artigo 486 da resolução é questionado porque a lei complementar não prevê essas hipóteses de indeferimento. A avaliação apresentada é que o ato administrativo ultrapassa a função de regulamentar procedimentos e cria limitações ao direito do contribuinte.

A Constituição determina que uma lei complementar estabeleça a forma e o prazo para o ressarcimento de créditos acumulados. Por isso, a regulamentação do tema deve se limitar aos aspectos operacionais necessários à execução da lei, sem criar novas condições para o exercício do direito.

A restrição relacionada a lançamentos ainda contestados é apontada como especialmente problemática. Enquanto o débito estiver com a exigibilidade suspensa por impugnação ou recurso administrativo, a negativa do ressarcimento poderia funcionar como uma cobrança indireta e pressionar o contribuinte a pagar ou abandonar a defesa.

Impacto no setor sucroenergético

A questão tende a atingir usinas produtoras de açúcar e álcool. O açúcar incluído na Cesta Básica Nacional de Alimentos tem alíquota zero na saída e mantém créditos relativos à compra de insumos. As exportações são imunes e também preservam o direito a crédito. Compras de insumos de produtores não sujeitos ao IBS e à CBS ainda podem gerar crédito presumido.

O Brasil produziu 44 milhões de toneladas de açúcar e exportou 23,1 milhões de toneladas na safra 2024/25. Nesse setor, a combinação de créditos na entrada com desoneração nas saídas pode ampliar o saldo credor e tornar a rapidez do ressarcimento relevante para o fluxo de caixa.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 484, restringiu a compensação de ofício e a retenção de valores a situações com débitos exigíveis. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 874, também reconheceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não pode ser esvaziada por norma inferior.

A conclusão apresentada é que o artigo 486 da Resolução CGIBS nº 6/2026 deve ser revisto por contrariar os limites da Lei Complementar nº 214/2025 e da reserva de lei complementar prevista na Constituição.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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