A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, criou hipóteses para negar o ressarcimento de créditos de IBS. Entre elas estão o não atendimento a uma notificação, a falta de regularidade cadastral, a existência de lançamento de ofício ainda não confirmado no processo administrativo e a presença de débitos exigíveis.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a devolução de saldos credores em 30, 60 ou 180 dias. O prazo geral é de 180 dias, enquanto os períodos menores dependem do atendimento a condições específicas, como a participação em programas de conformidade. A norma também permite fiscalização posterior dos créditos ressarcidos.
Contestação às restrições
O artigo 486 da resolução é questionado porque a lei complementar não prevê essas hipóteses de indeferimento. A avaliação apresentada é que o ato administrativo ultrapassa a função de regulamentar procedimentos e cria limitações ao direito do contribuinte.
A Constituição determina que uma lei complementar estabeleça a forma e o prazo para o ressarcimento de créditos acumulados. Por isso, a regulamentação do tema deve se limitar aos aspectos operacionais necessários à execução da lei, sem criar novas condições para o exercício do direito.
A restrição relacionada a lançamentos ainda contestados é apontada como especialmente problemática. Enquanto o débito estiver com a exigibilidade suspensa por impugnação ou recurso administrativo, a negativa do ressarcimento poderia funcionar como uma cobrança indireta e pressionar o contribuinte a pagar ou abandonar a defesa.
Impacto no setor sucroenergético
A questão tende a atingir usinas produtoras de açúcar e álcool. O açúcar incluído na Cesta Básica Nacional de Alimentos tem alíquota zero na saída e mantém créditos relativos à compra de insumos. As exportações são imunes e também preservam o direito a crédito. Compras de insumos de produtores não sujeitos ao IBS e à CBS ainda podem gerar crédito presumido.
O Brasil produziu 44 milhões de toneladas de açúcar e exportou 23,1 milhões de toneladas na safra 2024/25. Nesse setor, a combinação de créditos na entrada com desoneração nas saídas pode ampliar o saldo credor e tornar a rapidez do ressarcimento relevante para o fluxo de caixa.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 484, restringiu a compensação de ofício e a retenção de valores a situações com débitos exigíveis. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 874, também reconheceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não pode ser esvaziada por norma inferior.
A conclusão apresentada é que o artigo 486 da Resolução CGIBS nº 6/2026 deve ser revisto por contrariar os limites da Lei Complementar nº 214/2025 e da reserva de lei complementar prevista na Constituição.



