A Portaria RFB nº 702/2026 determina que recursos voluntários de contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes sejam julgados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), e não pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A mudança vale para a segunda e última instância administrativa e deixa de usar o valor da disputa como critério principal para definir o órgão julgador. O Carf tem composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Já as turmas recursais da DRJ são formadas por julgadores dos quadros da administração tributária.
A Lei Complementar nº 225/2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz, já havia previsto a aplicação do rito destinado ao contencioso administrativo de menor valor. A portaria regulamenta essa escolha e estabelece a competência das turmas recursais.
Critério ligado à situação do contribuinte
Com a nova regra, processos que tratem da mesma questão, tenham o mesmo valor e estejam submetidos à mesma legislação podem seguir instâncias diferentes. O fator de distinção passa a ser a qualificação definitiva do contribuinte como devedor contumaz, ainda que essa condição decorra de outros débitos.
A norma também fixa a competência com base na situação do contribuinte no momento em que o recurso é apresentado. Se o enquadramento como devedor contumaz for posteriormente desfeito, o processo continua no órgão inicialmente definido.
Esse ponto gera questionamentos porque a Lei Complementar nº 225/2026 permite reavaliar o enquadramento e prevê o fim da condição quando deixam de existir os requisitos que a sustentam. Também não há exigência de que os débitos usados para caracterizar a contumácia tenham relação com o tema discutido no recurso.
Debate sobre proporcionalidade
A diferenciação não é necessariamente incompatível com a Constituição, mas precisa ter justificativa objetiva e relação adequada com o combate à inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A discussão envolve o contraditório, a ampla defesa e a isonomia no processo administrativo.
O contribuinte não tem, por si só, direito constitucional a ser julgado pelo Carf. Ainda assim, a alteração da estrutura de revisão exige uma justificativa proporcional, especialmente porque a DRJ não possui a representação paritária presente no Conselho.
O modelo pode levar contribuintes ao Judiciário para contestar a validade da distinção, a permanência da competência após a descaracterização da contumácia e o afastamento do Carf. A portaria, assim, transforma a condição pessoal do litigante em elemento decisivo para definir a instância recursal, mesmo quando a controvérsia não tem ligação com os débitos que fundamentaram sua qualificação.




