A Receita Federal deve distribuir proporcionalmente o depósito judicial entre o principal, os juros de mora e a multa de mora quando o contribuinte contesta uma dívida tributária. A determinação foi confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de uma empresa de distribuição e importação de motopeças.
A empresa discutia a cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas. No primeiro mandado de segurança, depositou em juízo os valores referentes ao principal e aos juros de mora, mas excluiu a multa. A justificativa era que a penalidade não deveria incidir por causa da denúncia espontânea da infração, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Como o caso chegou ao tribunal
Depois, a empresa apresentou outro mandado de segurança para contestar a multa de mora. Em 2017, desistiu da ação para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que permitia quitar a dívida com descontos.
Ao examinar os depósitos, a Receita Federal não seguiu a destinação indicada nas guias. O dinheiro foi alocado proporcionalmente entre os componentes da dívida, deixando parte do débito sem cobertura. Para a empresa, isso dificultava a inclusão desses valores em programas de parcelamento, como o Pert.
Na sustentação oral, a advogada Juliana Araújo da Silva Silveira afirmou que o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte e não depende de autorização. “O contribuinte decide se irá depositar em juízo e o que irá depositar.”
Entendimento da 2ª Turma
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a possibilidade de escolher quais parcelas do crédito seriam cobertas. Para ela, o depósito parcial deve alcançar proporcionalmente o principal, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que integram a obrigação tributária.
“O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais”, afirmou a ministra. Ela também considerou inviável incluir isoladamente a multa moratória no Pert.



