A atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal em processos distribuídos a outros ministros tornou-se o principal ponto de tensão da sessão extraordinária que analisou os desdobramentos das apurações envolvendo Alexandre de Moraes e o caso Banco Master.
O debate começou com uma dúvida regimental sobre a quem deveria ser solicitado um aparte: ao presidente da sessão ou ao ministro que estivesse com a palavra. A consulta ao regimento foi seguida por uma discussão sobre a possibilidade de o presidente assumir, ainda que provisoriamente, atribuições próprias da relatoria.
Distribuição e juiz natural
Flávio Dino sustentou que a Presidência do Supremo não confere superioridade jurisdicional sobre os demais integrantes da Corte. Para o ministro, a posição institucional do presidente reúne competências próprias, mas não cria uma relação hierárquica entre ministros que exercem jurisdição no mesmo colegiado.
O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição, inclui a definição prévia do órgão competente. Essa garantia também alcança a distribuição, a competência e a prevenção, que não são tratadas apenas como procedimentos administrativos.
O artigo 66 do Regimento Interno do Supremo prevê a distribuição por sorteio ou prevenção. Já o artigo 67 estabelece que a distribuição ocorre entre os ministros, com exclusão do presidente. Quando o regimento atribui competências jurisdicionais específicas à Presidência ou ao relator, faz isso expressamente, como no artigo 21.
A controvérsia sobre a transferência
Edson Fachin afirmou que não havia simplesmente avocado os processos nem destituído os relatores. O caso envolvendo Moraes teria sido encaminhado à Presidência por André Mendonça, com o objetivo de superar uma crise processual e institucional e levar a controvérsia ao Plenário. Mendonça confirmou em sessão o envio dos autos.
A questão levantada no debate é se essa providência encontra fundamento normativo para transferir a condução jurisdicional do processo. A existência de uma crise, por si só, não definiria a competência nem autorizaria a substituição de um relator anteriormente estabelecido.
Dino também defendeu que o juiz natural seja observado desde a investigação preliminar, com rito único e previamente identificável para situações que envolvam integrantes do Supremo. O argumento foi associado ao devido processo legal e à necessidade de preservar as garantias processuais mesmo em investigações de elevada gravidade.
Plenário e Presidência
Gilmar Mendes afirmou que não pretendia que Fachin assumisse definitivamente a relatoria. O ministro lembrou que o regimento prevê distribuição por sorteio e defendeu a reunião dos procedimentos e a escolha de novo relator.
O artigo 82 do Código de Processo Penal trata de hipóteses específicas de conexão ou continência, quando processos instaurados separadamente perante juízos distintos devem ser reunidos na jurisdição prevalente. A discussão apresentada na sessão é se esse dispositivo poderia fundamentar uma escolha presidencial ampla da relatoria entre ministros de igual investidura.
A submissão de uma questão ao Plenário é uma forma de exercício da colegialidade. Já a assunção das atribuições de outro relator exigiria norma que autorizasse esse deslocamento. A colegialidade, nesse entendimento, deve funcionar como limite à concentração de poder, e não como justificativa para criar uma relação hierárquica entre os ministros.
A defesa dessas objeções processuais não impede a investigação de Moraes. Se houver elementos que indiquem a necessidade de apuração, ela deverá observar quem pode investigar, autorizar os atos necessários, exercer a relatoria e conduzir o procedimento.
O artigo 96, I, “a”, da Constituição atribui aos tribunais competência para elaborar seus regimentos e disciplinar a atuação de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Nesse contexto, o regimento do Supremo define regras de competência e tramitação, inclusive em situações de crise.
A discussão sobre a Presidência, a relatoria e o juiz natural ultrapassa o caso concreto porque envolve o alcance das competências dentro do tribunal. A controvérsia apresentada no Plenário é se uma situação excepcional permite usar competências previstas no ordenamento ou criar uma atribuição nova para reorganizar a jurisdição.




