A proposta de desacelerar o desenvolvimento da inteligência artificial (IA), apresentada pelo CEO da Anthropic, abre uma questão concorrencial: até que ponto empresas rivais podem coordenar padrões de segurança, ritmo de lançamento e limites para novos modelos sem formar um cartel.
Em 12 de setembro, o executivo publicou o ensaio We Must Pace the Frontier. Ele afirma que os modelos avançam mais rápido do que a capacidade de testá-los, supervisioná-los e contê-los. A sugestão é reduzir o ritmo, sem interromper o desenvolvimento, até que os mecanismos de segurança acompanhem os sistemas.
A Anthropic havia relatado o uso de IA por agentes da China, Rússia, Irã e Iêmen em ataques cibernéticos, vigilância e desenvolvimento de armas. Também houve a saída de um pesquisador que alertou para a seriedade com que os desenvolvedores tratam cenários de extinção humana ainda nesta década. OpenAI, xAI e Google DeepMind manifestaram apoio à proposta.
O risco concorrencial
O plano prevê avaliadores externos independentes, coordenação internacional e padrões comuns de segurança entre as principais empresas de IA sediadas em países democráticos. Também considera limites para avanços que não tenham sido verificados.
A combinação de ritmo de lançamento e parâmetros comuns de conduta aproxima rivais de um problema clássico do direito antitruste. O próprio autor reconhece a necessidade de mediação do governo americano e de exceções para determinados diálogos sobre segurança.
A discussão contrasta com a agenda dominante da última década, marcada por medidas contra a concentração das grandes plataformas digitais e pela defesa de mais rivalidade. Agora, as próprias empresas pedem espaço legal para reduzir a competição na velocidade de desenvolvimento, com a justificativa de evitar riscos maiores.
O direito concorrencial já enfrenta dilemas semelhantes. Na Europa, as Diretrizes Horizontais de 2023 tratam de acordos de sustentabilidade. A Áustria, desde 2021, considera consumidores adequadamente beneficiados quando ganhos de eficiência contribuem de forma substancial para uma economia ecologicamente sustentável ou climaticamente neutra, mantidos os demais requisitos da exceção.
No Brasil, durante a pandemia, a Lei 14.010/20 determinou que circunstâncias extraordinárias fossem consideradas na aplicação da Lei 12.529/11. O Cade autorizou colaboração temporária entre concorrentes voltada a pequenos varejistas afetados pela crise, com exigências de necessidade, prazo e proibição de troca de informações sensíveis.
Como o tema chega ao direito brasileiro
A segurança da IA apresenta diferenças importantes. O risco decorre da própria atividade das empresas, não tem prazo definido e a coordenação atinge a inovação. Acordos firmados no exterior também podem produzir efeitos no Brasil e, conforme o artigo 2º da Lei 12.529/11, ficam sujeitos à legislação brasileira.
O artigo 36 da mesma lei considera infração atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticompetitivos, ainda que esses efeitos não sejam alcançados. O dispositivo menciona o ajuste entre concorrentes para limitar a produção e a adoção de conduta comercial uniforme. Um compromisso coletivo para não lançar modelos acima de certo nível de capacidade sem verificação prévia pode se aproximar dessas condutas.
Uma possível divisão regulatória ajuda a organizar o debate. Na zona verde estaria a cooperação puramente técnica, como o compartilhamento estruturado de informações sobre vulnerabilidades e incidentes e o red-teaming conjunto. Equipes separadas e a proibição de informações concorrencialmente sensíveis seriam salvaguardas necessárias.
A zona amarela envolveria padrões comuns de segurança que afetem custos ou condições de entrada. Nesse caso, a análise dependeria do desenho concreto. Procedimentos abertos, não discriminação e participação de novos concorrentes poderiam reduzir o risco de que o padrão fosse usado para excluir empresas menores.
Já a zona vermelha abrangeria acordos sobre ritmo de lançamento, capacidade ou poder computacional. Essas medidas atingem o núcleo da rivalidade em inovação e, por iniciativa exclusivamente privada, tenderiam a ser ilícitas. Sua eventual validade dependeria de um arcabouço normativo específico.
Possíveis caminhos
No Brasil, o PL 2.338/2023 prevê um Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com articulação expressa com o Cade. Em março de 2026, o Cade colocou em consulta pública uma minuta de Guia de Colaboração entre Concorrentes, voltada a separar cooperação legítima de coordenação anticompetitiva.
O guia e a coordenação com o sistema de regulação poderiam tratar das zonas verde e amarela. Para pactos de desaceleração, a discussão de uma autorização legislativa específica e delimitada ficaria para uma etapa posterior, caso as ferramentas existentes não fossem suficientes.
A presença do Estado, por si só, não torna lícito um acordo restritivo. A supervisão reduz riscos, a autorização normativa altera a análise e uma obrigação legal suficientemente específica pode afastar a autonomia privada relevante. O ponto decisivo é transformar um acordo opaco entre rivais em um mecanismo regulado, limitado e fiscalizável.
A cooperação em segurança precisaria conviver com abertura a novos participantes, auditoria externa, limites para as trocas de informação, prazo definido, revisão periódica e supervisão estatal. Sem essas garantias, a justificativa de segurança pode ser usada para reduzir a concorrência e consolidar a posição das empresas que já dominam o mercado.



