A competência da Justiça Militar depende da natureza do fato, e não apenas da profissão de quem é acusado. O entendimento exige uma ligação concreta entre o delito e a administração militar, especialmente quando se invoca a hipótese de “ordem administrativa militar” prevista no Código Penal Militar (CPM).
A Lei nº 13.491/2017 ampliou os crimes previstos na legislação comum que podem adquirir natureza militar. A mudança alterou o artigo 9º, II, do CPM, mas manteve a exigência de que a conduta se enquadre nas circunstâncias descritas no dispositivo.
O que precisa ser demonstrado
Para aplicar o artigo 9º, II, “e”, não basta provar que o autor é militar, que o crime é grave ou que o caso prejudicou a imagem da corporação. É necessário identificar qual bem, atividade ou aspecto da ordem administrativa militar foi efetivamente atingido e qual é a relação material entre esse impacto e o delito.
A imagem institucional, a hierarquia, a disciplina e o decoro funcional podem se relacionar, mas não têm o mesmo significado. A repercussão negativa de uma conduta sobre a corporação, por si só, não demonstra lesão à ordem administrativa militar.
Entre os elementos que podem revelar esse vínculo estão o exercício ou desvio de ato de ofício, o uso decisivo da autoridade funcional, o emprego de sistemas, documentos, instalações, viaturas, armamentos ou recursos institucionais, a interferência na cadeia de comando e o comprometimento concreto de serviço ou missão. A utilização da condição funcional como instrumento relevante para a execução do crime também pode ser considerada.
A lista não é taxativa. Um militar pode cometer crime militar mesmo estando de folga, desde que as circunstâncias do caso mostrem a incidência de uma das hipóteses do artigo 9º do CPM. O ponto central é que a afetação da administração militar precisa ser demonstrada, não presumida.
O parâmetro adotado pelo Supremo
No Inquérito 4.923/DF, o ministro Alexandre de Moraes afastou a competência da Justiça Militar para investigar integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares relacionados aos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. A investigação incluía crimes contra o Estado democrático de Direito, ameaça, perseguição, dano, incitação ao crime, incêndio majorado e associação criminosa armada.
A decisão considerou que os crimes não estavam ligados a bem jurídico tipicamente associado à função castrense. A eventual presença de militares em uma associação voltada à prática criminosa não foi tratada como elemento bastante para mudar, por si só, a natureza da infração.
Outros julgados indicam a necessidade de examinar as circunstâncias concretas. No HC 114.309/MG, o Supremo analisou corrupção passiva praticada por militar em contexto relacionado à atuação funcional e ao acesso proporcionado pelo cargo. No HC 211.349 AgR/MS, a 2ª Turma reconheceu a competência da Justiça Militar em caso de corrupção passiva contra a ordem administrativa militar.
Já o RHC 246.253/RJ reforçou que a expressão não permite uma resposta automática. A análise deve verificar se algum aspecto da ordem administrativa militar foi realmente atingido e em que medida.
A gravidade do crime, a repercussão social, o prejuízo à imagem da corporação e a possibilidade de punição disciplinar podem acompanhar uma lesão concreta, mas não substituem sua comprovação. A distinção preserva o princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, e impede que a condição militar do acusado se torne, sozinha, critério de competência.



