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Justiça

STF exclui rendimentos de reservas técnicas da base de PIS e Cofins

Decisão no Tema 1.309 afasta a cobrança sobre aplicações obrigatórias das seguradoras e reconhece direito à recuperação de valores não prescritos.

STF exclui rendimentos de reservas técnicas da base de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras obtidas com aplicações das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, tomada em 2 de setembro de 2026 no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, teve impacto potencial estimado pela União em aproximadamente R$ 5,3 bilhões.

Por seis votos a quatro, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que esses rendimentos não configuram receita bruta operacional ligada à atividade empresarial típica das seguradoras. Com isso, não integram o faturamento tributável previsto na Lei nº 9.718/1998.

A discussão considera que as reservas técnicas não são formadas a partir de uma escolha livre das empresas para investir excedentes de caixa. O Decreto-Lei nº 73/1966 determina que as seguradoras constituam reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir suas obrigações. Os ativos vinculados a esses valores também estão sujeitos a regras prudenciais e não se confundem com recursos disponíveis para livre administração.

O STF diferenciou o caso do entendimento adotado para instituições financeiras no Tema 372. Naquela situação, a Corte considerou tributáveis as receitas financeiras associadas às atividades empresariais típicas dos bancos, como coleta, intermediação e aplicação de recursos. Para as seguradoras, a atividade principal é assumir e administrar riscos mediante o recebimento de prêmios, enquanto a aplicação dos valores das reservas decorre de uma exigência regulatória.

Recuperação dos valores

Além de afastar a cobrança, o STF reconheceu à seguradora recorrente o direito de incluir o indébito na compensação anteriormente autorizada, respeitado o prazo prescricional. A decisão, portanto, alcança também a discussão sobre a recuperação de valores recolhidos indevidamente em períodos ainda não prescritos.

A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026, mas o acórdão de mérito ainda não aparece no andamento processual. Também não há registro de modulação de efeitos. Após a publicação do acórdão, a União poderá apresentar embargos de declaração e pedir que os efeitos sejam limitados, especialmente por causa do impacto fiscal reconhecido pelo governo federal.

A decisão sobre o Tema 1.309 ainda pode envolver a definição de critérios temporais. Em julgamentos tributários de grande impacto econômico, o STF já restringiu efeitos no tempo e, em alguns casos, preservou contribuintes que haviam ajuizado ações antes de uma data de corte. O Tema 69, sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, tornou esse debate relevante.

Para as seguradoras, a prescrição também é um fator de atenção. A análise envolve identificar os rendimentos dos ativos vinculados às reservas técnicas, reconstruir os valores recolhidos sobre essas receitas e avaliar medidas judiciais para buscar a exclusão da cobrança e a recuperação do indébito. O período potencial de recuperação inclui cinco anos de recolhimentos anteriores, desde que não atingidos pela prescrição.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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