O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá revisar decisões de 12 processos sobre candidaturas associadas a organizações criminosas e definir qual nível de prova é suficiente para aplicar o artigo 17, §4º, da Constituição Federal. Na terça-feira (29/9), a corte decidiu que cabe recurso ordinário contra acórdãos baseados nessa norma, o que permite reexaminar fatos e provas.
O dispositivo constitucional proíbe os partidos políticos de utilizar organização paramilitar e fundamentou precedentes do TSE relativos às eleições de 2024. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm aplicado a regra de maneiras diferentes, contrapondo a presunção de inocência criminal à proteção da moralidade e da integridade das eleições.
Critérios adotados pelos tribunais
Dados colhidos em 30 de setembro registram 27 processos sobre candidaturas de pessoas ligadas a organizações criminosas. Em 20 casos, o registro foi indeferido; nove dessas decisões foram tomadas por maioria. Nos outros sete processos, os candidatos foram autorizados a concorrer, com dois julgamentos não unânimes.
Os casos foram analisados por sete dos 27 TREs: Rio de Janeiro, Paraíba, Goiás, Bahia, São Paulo, Amapá e Acre. As organizações mencionadas são Comando Vermelho, Amigos dos amigos ADA, Terceiro Comando Puro, Nova Okaida, Tropa do Amigão, milícia armada, grupos de extermínio, organizações não violentas infiltradas no estado e estruturas relacionadas a jogo do bicho e caça-níqueis.
O TRE do Rio de Janeiro julgou 18 casos e estabeleceu parâmetros para a análise. A corte exige indícios robustos, precisos e concordantes, além de dados materiais e periciais. Também considera decisões da Justiça comum, como o recebimento de denúncia, a prisão preventiva ou medidas cautelares gravosas. O candidato deve ter defesa técnica prévia no processo de registro, e a ligação com a organização precisa ser funcional e efetiva, inclusive quando houver apoio direto do grupo.
A orientação foi formada em caso relatado pela desembargadora eleitoral Tathiana Costa. O candidato Val Ceasa (PRD), apontado pelo TRE-RJ como ligado ao Terceiro Comando Puro, teve o registro negado, recorreu ao TSE e concorre sub judice.
Na Paraíba, o tribunal indeferiu três candidaturas e considerou possível usar provas de inquérito submetidas ao contraditório eleitoral mesmo sem recebimento prévio de denúncia criminal. Entre os casos está o de Janine Lucena (MDB), candidata a suplente ao Senado e apontada em investigações como interlocutora da facção Nova Okaida. O TRE-PB afirmou que a decisão não reconhece responsabilidade criminal.
Bahia, Amapá e Acre tiveram uma decisão de indeferimento cada. O TRE-AC registrou que “o in dubio pro reo penal serve para afastar uma pena privativa de liberdade, mas não impede que a Justiça Eleitoral valore autonomamente os diálogos e mensagens telemáticas.”
Divergência em São Paulo
O TRE de São Paulo analisou um caso e deferiu a candidatura de Ney Santos (Republicanos), ex-prefeito de Embu das Artes. Ele responde a uma ação, com denúncia recebida, por comando de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A corte concluiu que não havia decisão judicial reconhecendo que o candidato integra uma organização criminosa. Para o tribunal, a restrição eleitoral exige comprovação efetiva, autônoma e definitiva do vínculo estrutural com o crime organizado. A relatora, desembargadora eleitoral Danyelle Galvão, afirmou que “a existência de investigações amparadas em indícios de lavagem de dinheiro, ou mesmo a narrativa construída em ações eleitorais passadas, não supre a necessidade de um título penal condenatório”. O Ministério Público recorreu ao TSE.
O tribunal superior já autorizou, em decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a candidatura de Filipe Pereira (Podemos), julgado pelo TRE-RJ. Ele é acusado de integrar grupo criminoso ligado a desvios durante o governo estadual de Wilson Witzel. Outro recurso favorável foi decidido pelo ministro André Mendonça, no caso de Marcos Muiler.
Com a possibilidade de reexaminar provas, o TSE poderá estabelecer parâmetros comuns para os processos que discutem o alcance do artigo 17, §4º, da Constituição Federal.



