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Justiça

Fisco poderá cobrar período anterior após decisão do STF sobre tributo

STJ admite ação rescisória para alcançar débitos passados, mas impede multas moratórias e dá prazo para pagamento sem penalidade.

Fisco poderá cobrar período anterior após decisão do STF sobre tributo

Uma clínica poderá ser cobrada por valores de Cofins referentes ao período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da cobrança. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a Fazenda Pública pode usar ação rescisória para desfazer decisões definitivas e exigir tributos relativos ao passado.

O caso envolve uma sentença que permitiu à empresa compensar valores recolhidos entre abril de 1997 e janeiro de 2003. A decisão favorável transitou em julgado em abril de 2013. A discussão surgiu porque a clínica alegava que não poderia ser revogada a isenção da Cofins prevista na Lei Complementar 70/1991 para sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada.

A isenção foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. O STF examinou por mais de duas décadas se uma lei ordinária poderia modificar uma regra de lei complementar. A questão foi definida no Tema 71 da repercussão geral, julgado em 2008 e transitado em julgado em 2009.

Alcance da decisão

O Supremo já havia estabelecido que, quando reconhece a constitucionalidade de um tributo de cobrança periódica, a coisa julgada que protegia o contribuinte deixa de produzir efeitos automaticamente para o futuro. Com o julgamento do STJ, a Fazenda também poderá tentar alcançar o período anterior por meio de ação rescisória.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que ainda existe utilidade em decisões que buscam dar efeito retroativo ao reconhecimento da constitucionalidade. Ela foi acompanhada pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze.

A decisão, porém, impede a cobrança de multas moratórias sobre o débito passado. O contribuinte estava amparado pela decisão judicial enquanto ela permaneceu válida. Se a ação rescisória for julgada procedente, haverá até 30 dias, contados da publicação do acórdão, para quitar a dívida sem a penalidade.

Divergência

O ministro Gurgel de Faria ficou vencido, acompanhado por Sérgio Kukina. Para a divergência, permitir a rescisória para o passado contrariaria o modelo definido pelo STF, que determinou a cessação automática da coisa julgada tributária apenas para o futuro e de maneira uniforme.

Gurgel de Faria sustentou que a ação individual pode fragmentar a aplicação desse regime. “A recomposição retroativa do passado não foi contemplada no modelo.” Para ele, a rescisória seria desnecessária quanto ao futuro e não poderia produzir, no passado, efeitos que não foram autorizados pelo sistema estabelecido pelo Supremo.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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