O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), pede destaque no julgamento que discute a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores ligados à Selic no levantamento de depósitos judiciais.
A medida retira o caso do ambiente virtual e faz com que a análise seja reiniciada no plenário físico do STF, em data ainda não definida. O julgamento estava previsto para terminar na próxima segunda-feira (14/9).
Até o pedido de destaque, somente o relator, ministro Nunes Marques, havia apresentado voto. Ele se posicionou contra a ação proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
A entidade pede que o Supremo estabeleça uma interpretação das normas tributárias conforme a Constituição para impedir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parte da Selic referente à correção monetária no levantamento dos depósitos judiciais. Essa parcela corresponde à recomposição da inflação.
Nunes Marques afirma que a interpretação conforme a Constituição só se aplica quando a norma permite mais de um sentido. Nesse cenário, o STF deve afastar as interpretações incompatíveis com a Constituição e manter a que estiver de acordo com o texto constitucional.
Na avaliação do relator, a CNSaúde não comprovou a existência de interpretações distintas para os dispositivos questionados. Segundo ele, a entidade busca retirar uma parcela específica da base de cálculo dos tributos, o que faria o Supremo atuar como “legislador positivo” e ultrapassaria os limites da interpretação das normas.
O ministro também afirma que ações de controle concentrado não servem para solucionar disputas sobre a aplicação concreta da legislação nem para definir detalhadamente quais verbas podem ser tributadas. Esse tipo de discussão, segundo ele, deve ocorrer nas vias judiciais ordinárias.
Entendimento anterior
O relator cita o Tema 1.243 da repercussão geral, no qual o STF considerou infraconstitucional a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL em valores relacionados à Selic no levantamento de depósitos judiciais. Com base nesse entendimento e na ausência de violação direta à Constituição, Nunes Marques vota pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).



