O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a exigência de requisitos contábeis para que benefícios de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o Tema 1.182. A interpretação também aparece em decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e em autuações da Receita Federal.
No julgamento repetitivo, o STJ fixou três teses. A primeira estabelece que isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento só podem ser excluídos quando atendidas as exigências do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da LC 160/2017. A segunda dispensa a comprovação prévia de que o benefício estimulou a implantação ou a expansão de um empreendimento, mas mantém a necessidade de registro em reserva de lucros. A terceira permite o lançamento de ofício quando a fiscalização identificar desvio de finalidade.
O entendimento diferencia esses benefícios do crédito presumido de ICMS. No EREsp 1.517.492/PR, julgado em 2017, o STJ havia afastado a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 ao crédito presumido, com fundamento no pacto federativo. No Tema 1.182, a Corte rejeitou a extensão desse raciocínio a benefícios considerados negativos, por entender que eles não representam ingresso financeiro real, mas redução de despesa tributária.
Debate sobre os registros contábeis
A interpretação defendida no texto é que algumas empresas passaram a registrar, de forma espelhada, uma despesa de ICMS que não teria sido efetivamente desembolsada e uma receita de subvenção que não teria sido recebida. Os lançamentos se anulariam no resultado, mas serviriam para formar uma reserva de lucro no papel.
A União recorreu nos REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, que deram origem ao Tema 1.182. Em 2023, o STJ deu parcial provimento aos recursos e devolveu os processos à origem para a verificação dos requisitos legais. Contra os acórdãos, associações de contribuintes e partes dos processos apresentaram oito embargos de declaração, inclusive com pedidos de modulação. O STJ rejeitou os pedidos por unanimidade em abril de 2024.
Em junho de 2026, a 2ª Turma do STJ acolheu embargos da União, com efeitos infringentes, no EDcl no REsp 2.065.268/SC. A decisão reformou entendimento que havia dispensado a comprovação dos requisitos relativos à reserva de lucros.
Aplicação pela fiscalização e pelo Carf
A Receita Federal passou a concentrar autuações na existência de acréscimo patrimonial real e na constituição válida da reserva de lucros. A análise sobre estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento perdeu espaço quando a fiscalização entende que não houve receita real nem valores aptos a formar a reserva de incentivos fiscais.
Em abril de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou o acórdão 1102-002.029, com voto vencedor do conselheiro Fernando Beltcher da Silva. O colegiado afirmou que a decisão administrativa seguia os contornos definidos pelo STJ e não afastava o Tema 1.182.
A conclusão apresentada é que a aplicação do precedente exige o cumprimento das regras legais e contábeis. Para a União, a Receita Federal e o Carf, a exclusão dos benefícios da base do IRPJ e da CSLL não é automática e depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação.



