A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a remuneração, pela taxa Selic, dos depósitos compulsórios mantidos por bancos no Banco Central. A decisão é unânime e nega provimento ao recurso especial apresentado por uma instituição financeira.
O julgamento aproxima o entendimento da 1ª Turma ao posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ sobre o tema. A conclusão favorece a cobrança defendida pela Fazenda Nacional.
O empréstimo compulsório exige que instituições financeiras mantenham no Banco Central parte dos recursos captados com o público. A medida tem como objetivos garantir a liquidez da economia, regular a oferta de crédito e contribuir para a estabilidade do mercado. Os valores são corrigidos e remunerados pela Selic.
Fundamentação
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia concluído que o IRPJ e a CSLL incidem sobre essa remuneração, com base na jurisprudência do STJ. O relator, ministro Gurgel de Faria, confirma esse entendimento e aplica, por analogia, a tese do Tema 504 dos recursos repetitivos, definida pela 1ª Seção do tribunal.
O Tema 504 estabelece que os juros pagos na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Para o relator, a mesma lógica se aplica à Selic dos depósitos compulsórios, porque a remuneração representa ingresso financeiro e receita enquadrada como renda e proventos de qualquer natureza.
Gurgel de Faria afasta a aplicação do Tema 962 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic relativa a valores recebidos em repetição de indébito. A situação é diferente porque, nos depósitos compulsórios, a retenção dos recursos é lícita e resulta de uma imposição normativa de política monetária.
A 1ª Seção do STJ reafirma, em julgamento de março de 2025, a coexistência dos Temas 504 e 962.



