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Justiça

STJ afasta pronúncia baseada apenas em testemunhos indiretos

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entende que relatos de “ouvi dizer” não bastam para levar réu ao Tribunal do Júri.

STJ afasta pronúncia baseada apenas em testemunhos indiretos

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou a decisão de pronúncia de um réu acusado de homicídio duplamente qualificado. Para o magistrado, relatos baseados em informações recebidas de terceiros, sem testemunho direto dos fatos, não bastam para sustentar essa etapa do processo.

O caso envolve um homicídio consumado e outro tentado na região central da cidade de São Paulo. O réu foi denunciado com outros cinco acusados. A motivação apontada era a cobrança de elevadas quantias de dinheiro pela vítima assassinada para liberar o comércio no local.

Fundamentação

Na primeira instância, a decisão de pronúncia foi fundamentada no depoimento de duas testemunhas e no entendimento de que havia materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. Essa decisão encaminha o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Três corréus recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que cassou as pronúncias. O réu que não recorreu dentro do prazo pediu a extensão dos efeitos da decisão, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, mas teve o pedido negado por preclusão. O Habeas Corpus apresentado depois também foi rejeitado pela corte paulista.

A defesa recorreu ao STJ e alegou que a pronúncia havia se apoiado exclusivamente em testemunhos indiretos. Pediu o trancamento da ação penal e a despronúncia, com aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Na decisão, o ministro afirmou que a pronúncia exige um nível intermediário de prova. Não é necessária a comprovação definitiva da autoria, exigida para a condenação, mas também não são suficientes elementos que sirvam apenas para o recebimento da denúncia.

No processo, uma testemunha disse ter ouvido que o crime teria sido cometido pela máfia chinesa. A outra afirmou que soube do caso por uma reportagem na televisão. Nenhuma presenciou o homicídio.

“Embora o acórdão afirme que existem indícios suficientes de autoria, as testemunhas apenas ‘ouviram dizer’ sobre os fatos”, escreveu o ministro. Segundo ele, esse tipo de testemunho não é proibido, mas tem grau de confiabilidade inferior ao relato de quem presenciou os acontecimentos.

O réu foi representado pela advogada Paloma Cassimiro Faustino.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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