A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que um banco não cobre débitos gerados durante um sequestro relâmpago e fixa indenização de R$ 10 mil por danos morais. O correntista movimenta R$ 154,8 mil em cerca de 24 horas, sob ameaça de criminosos.
As operações são realizadas com cartão, senha e biometria facial. Para a ministra Daniela Teixeira, relatora do recurso especial, esses mecanismos de autenticação não afastam a responsabilidade da instituição quando as movimentações destoam do padrão de uso do cliente.
Falha na prevenção
Todas as transações ocorrem no mesmo dia. Uma delas, no valor de R$ 110 mil, é bloqueada pelo próprio banco por ser considerada suspeita. Ainda assim, outras operações são concluídas, embora fossem incompatíveis com o perfil histórico do correntista.
A 3ª Turma dá provimento ao recurso especial e declara inexigíveis os débitos relacionados às operações feitas sob coação. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a responsabilidade do banco ao classificar o crime como fortuito externo.
O entendimento do STJ é que as instituições financeiras devem manter mecanismos capazes de identificar e impedir fraudes com base em critérios objetivos, como o padrão de consumo do cliente. A ausência dessa prevenção caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para Daniela Teixeira, o sequestro explica a coação, mas não elimina a responsabilidade pela deficiência dos sistemas bancários durante o evento. “A fraude consumou-se precisamente no âmbito das operações bancárias”, afirmou a ministra.
Na avaliação da relatora, o crime praticado pelos sequestradores é externo à atividade bancária. Já a falha que permite a conclusão de transações anômalas ocorre dentro dos sistemas da instituição e decorre do risco do serviço prestado.



