A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que uma seguradora pague a indenização prevista no contrato a uma segurada cujo veículo foi furtado enquanto permanecia aberto e com a ignição ligada durante a abertura do portão da garagem. A decisão é unânime.
O colegiado entende que deixar o carro nessas condições por um período muito curto, exclusivamente para permitir a entrada na garagem, não configura agravamento intencional do risco. Com isso, dá provimento ao recurso especial apresentado pela segurada.
Interpretação do contrato
A seguradora havia recusado a cobertura com base na alegação de que a conduta da cliente aumentara o risco do sinistro. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a empresa e afastou a obrigação de pagar a indenização.
No recurso, a segurada afirma que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acolhe o argumento.
Segundo Cueva, a jurisprudência do STJ prevê a perda da indenização quando há efetivo agravamento do risco e essa circunstância é determinante para o sinistro. Deixar o carro destrancado e com a chave na ignição em via pública pode representar esse agravamento, mas a situação analisada é diferente porque a conduta ocorre apenas pelo tempo necessário para abrir o portão.
O ministro considera que o procedimento é corriqueiro e necessário inclusive para reduzir riscos. Na avaliação dele, desligar e trancar o veículo antes de abrir o portão tornaria a ação mais demorada e poderia aumentar a exposição a assalto ou furto.
“Não se pode afirmar que a segurada agiu com imprudência extrema ou com total falta de cuidado que outra pessoa teria na mesma situação”, afirma o relator. Para ele, não há perda da indenização porque a conduta é socialmente aceita, compatível com cautelas adotadas diante da violência urbana e não tem o objetivo de ampliar a probabilidade do sinistro.



