A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça define que cabe ao fornecedor demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada ao realizar uma cobrança indevida. A regra integra a tese fixada no Tema 929 dos recursos repetitivos e vale para todos os processos.
O colegiado também afasta a aplicação prospectiva do entendimento. A decisão é concluída em plenário virtual na última terça-feira (15/9), depois de uma discussão sobre a necessidade de limitar os efeitos da tese no tempo.
A restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é admitida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. A comprovação de má-fé do fornecedor deixa de ser exigência para o consumidor.
Prova e exceções
A omissão ou a recusa do fornecedor em devolver o valor pago indevidamente pode servir como indício suficiente para fundamentar o pedido de devolução dobrada. Esse elemento pode aparecer, por exemplo, na resposta a uma solicitação prévia do consumidor sobre a irregularidade.
O fornecedor terá de apresentar a justificativa na contestação ou durante a fase de produção de provas. A restituição em dobro pode ser afastada quando houver engano justificável, como nos casos em que a cláusula contratual usada para fundamentar a cobrança é posteriormente declarada nula.
A Corte Especial já havia adotado o entendimento em julgamento não vinculante encerrado em outubro de 2020. Na ocasião, a aplicação aos casos de Direito Privado ficaria restrita às situações posteriores à publicação daquele acórdão, porque havia divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ. Para as relações de Direito Público, a modulação havia sido afastada.
O ministro Humberto Martins, relator dos recursos repetitivos, inicialmente propôs a manutenção da limitação temporal. O ministro Luis Felipe Salomão divergiu e defendeu uma nova análise da jurisprudência das turmas de Direito Privado. No julgamento virtual, Martins revisou o voto e retirou o efeito prospectivo, incorporando contribuições de Salomão à redação final.



