A operadora de plano de saúde deve manter a cobertura do tratamento multidisciplinar de uma paciente com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), mesmo após o encerramento regular de um contrato coletivo. A obrigação vale até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, desde que não haja alternativa capaz de evitar a interrupção da assistência.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no Tema 1.082. O colegiado também admite o fim do custeio se houver migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário, sem descontinuidade do tratamento.
Análise do caso
A mãe da paciente acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais. Ela alegou que o contrato foi rescindido enquanto a filha passava por tratamento para TDAH. Na primeira instância, a operadora foi impedida de rescindir o contrato sem motivo. Caso o encerramento já tivesse ocorrido, deveria restabelecer o vínculo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por danos morais, ao considerar a conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No recurso ao STJ, a empresa argumentou que, embora a paciente precisasse de acompanhamento contínuo para desenvolver habilidades cognitivas, sociais e comportamentais, o tratamento não seria indispensável à sobrevivência nem à preservação da integridade física. Por isso, segundo a operadora, o Tema 1.082 não deveria ser aplicado.
Decisão da relatora
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o entendimento do STJ alcança tratamentos cuja interrupção possa provocar risco de morte ou agravamento da doença. A tese já é aplicada, conforme a relatora, a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e terapias de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Nancy Andrighi também citou a Lei 14.254/2021, que prevê a necessidade de acompanhamento integral de pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico precoce e apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar.
A ministra ressaltou, porém, que a cobertura deve durar por tempo razoável e não pode se transformar em assistência vitalícia. No caso, ela concluiu que a empresa não adotou medidas para impedir a descontinuidade do tratamento. O recurso foi parcialmente acolhido para determinar que o custeio prossiga até a alta ou a estabilização, salvo oferta de alternativa que preserve a continuidade da assistência.



