A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém três crianças com as famílias acolhedoras que cuidavam delas em Itapeva (MG), mesmo após o desligamento voluntário dos cuidadores do programa municipal. A guarda provisória vale até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
A decisão é unânime e considera que a permanência nos lares de referência atende ao melhor interesse das crianças. Para o colegiado, os vínculos socioafetivos construídos durante mais de dois anos de convivência tornam desnecessário o acolhimento institucional, desde que não exista situação de risco.
Decisão no habeas corpus
O caso chega ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determina novamente o acolhimento institucional ao saber que as famílias deixam o programa. O tribunal entende que o descadastramento impede a continuidade da guarda.
Antes disso, a corte mineira havia decidido pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. A mudança ocorre no contexto de uma ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais, após uma tentativa frustrada de reintegração familiar. O juízo de primeiro grau havia determinado o acolhimento por considerar que os cuidadores ultrapassaram o caráter temporário do programa e assumiram, na prática, uma posição de guardiões definitivos.
No habeas corpus, as famílias afirmam que a volta das crianças aos lares de referência não oferece risco e que o acolhimento institucional pode agravar danos emocionais. Elas pedem a manutenção da guarda provisória até o encerramento da ação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma que as regras de controle da adoção e do acolhimento não têm aplicação absoluta. Segundo ela, o juízo deve avaliar se o cumprimento estrito das normas administrativas pode causar prejuízo maior às crianças vulneráveis.
A ministra também considera que a saída formal do programa rompe o vínculo com a política pública, mas não elimina a necessidade de analisar os efeitos da retirada das crianças do ambiente em que vivem. Para ela, a transferência compulsória para abrigos públicos, apenas para preservar a burocracia do sistema, pode desvirtuar a finalidade protetiva da legislação.
A guarda poderá ser reavaliada se houver mudança substancial na situação durante o processo.



