A Buritirama teve mantida a falência depois que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a última tentativa da mineradora de afastar a decisão. O colegiado não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra um acórdão da 3ª Turma do tribunal.
A Seção concluiu que os julgamentos apresentados pela empresa como referência não poderiam ser comparados ao caso analisado pela 3ª Turma, por falta de similitude fática. Com isso, permanece válida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a falência.
A dívida que deu origem ao pedido é de R$ 27,2 milhões e decorre do descumprimento de um contrato com uma empresa credora que presta serviços de logística. O débito foi protestado por edital depois que a mineradora não foi localizada no endereço informado.
Intimações durante a pandemia
Em 2023, houve duas tentativas de contato no endereço da Buritirama. Uma delas retornou com aviso de recebimento informando que a empresa estava em home office. A Justiça de São Paulo considerou que a situação poderia ser equiparada à recusa de recebimento da intimação, hipótese que permite o uso do edital conforme o artigo 15 da Lei 9.492/1997.
A falência foi mantida com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. O dispositivo prevê a decretação quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida superior ao equivalente a 40 salários mínimos.
Argumentos da mineradora
Nos embargos, a Buritirama questionou a validade do protesto. A empresa alegou que o ato deveria identificar a pessoa intimada e que essa exigência é prevista na lei e na Súmula 361 do STJ. Também afirmou que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal de representantes nem os meios eletrônicos admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
A mineradora ainda defendeu que o artigo 15 da Lei 9.429/1997 fosse aplicado apenas às situações expressamente descritas no dispositivo. O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, relator dos embargos, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.
No julgamento anterior, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na 3ª Turma, afirmou: “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.



