A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher já permite impor ao agressor a participação em grupo reflexivo. A medida pode ser estabelecida como condição suplementar da suspensão condicional da pena.
A obrigação só precisa de fundamentação específica quando o juiz decidir não aplicar a participação no grupo. Nessa situação, deverá explicar detalhadamente por que considera a intervenção inadequada para o caso.
Decisão do colegiado
Por unanimidade, os ministros restabeleceram a condição imposta a um condenado por violência doméstica. Ele recebeu pena de um ano de reclusão, em regime aberto, com a execução suspensa por dois anos. Entre as exigências estava a frequência a cinco sessões de um grupo reflexivo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado essa obrigação por iniciativa própria, sob o argumento de que não existia fundamentação específica para determinar a participação. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a legislação protetiva busca punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para ele, a condenação nesse contexto já constitui fundamento jurídico suficiente para impor o comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
A suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, permite suspender a execução da pena privativa de liberdade depois da condenação, por determinado período, quando o condenado cumpre os requisitos legais e as condições fixadas. Schietti ressaltou que o instituto é compatível com a Lei Maria da Penha.
A decisão considera que o comparecimento ao grupo reflexivo é um poder-dever do magistrado. O juiz não pode deixar de estabelecer a condição sem apresentar justificativa adequada. A medida, conforme o voto, tem caráter pedagógico e busca contribuir para a responsabilização do agressor, a mudança de comportamento e a prevenção da reincidência.
O relator citou levantamento segundo o qual, na estimativa mais conservadora, os programas parecem evitar que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. Também mencionou a Recomendação 124/2022, editada para incentivar a participação de autores de violência doméstica e familiar em programas de recuperação e reeducação.
A decisão se baseia no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execução Penal, que permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a esses programas. O artigo 79 do Código Penal também autoriza a fixação de condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.


