O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas e determinou a aplicação de medidas cautelares. A decisão reverte acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O homem foi preso em flagrante e, depois, teve a custódia convertida em preventiva. A defesa recorreu e afirmou que a medida se baseou apenas na apreensão de 25,89 g de crack. Segundo o pedido, não houve violência ou grave ameaça, e o acusado é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
A defesa também solicitou alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O caso tramita em recurso ordinário em Habeas Corpus, relacionado à acusação prevista no artigo 33 da Lei de Drogas.
Fundamentação
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prisão preventiva exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de um ou mais elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o ministro, a medida deve ser usada quando houver riscos concretos à tramitação regular do processo.
Na avaliação do magistrado, o tipo e a quantidade da droga, isoladamente, não demonstram gravidade suficiente para justificar a prisão. Esses elementos podem indicar a materialidade delitiva, mas ela ainda será analisada após a instrução criminal.
O ministro também destacou que o acusado não tinha envolvimento com organização criminosa, não portava arma de fogo e é tecnicamente primário. A decisão mencionou julgamento relatado pela ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no qual se concluiu que “não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” quando a quantidade de droga é reduzida e não existem outros elementos sobre envolvimento relevante com o tráfico.
O advogado Murilo Martins Melo representou o acusado. A decisão também considera a possibilidade de aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.



