A atuação contínua na vigilância e na segurança de um ponto de venda de drogas pode caracterizar participação no próprio tráfico, mesmo quando o agente não entrega os entorpecentes. Essa é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 3.136.623/GO, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.
A decisão considera a regra do artigo 29 do Código Penal, segundo a qual responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática, na medida da culpabilidade. Para o tribunal, o agente conhecido como “olheiro” adere à venda quando trabalha de maneira estável e contínua para garantir sua realização.
Com esse entendimento, a conduta pode se enquadrar no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, que trata do tráfico de entorpecentes. O agente pode responder como coautor ou partícipe, conforme o caso, em conjunto com quem promove a comercialização.
Diferença em relação ao informante
O artigo 37 da mesma lei, que trata da colaboração como informante, tem aplicação subsidiária. A hipótese abrange quem presta auxílio externo e eventual a grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem envolvimento direto nos atos de execução e sem praticar os núcleos descritos no artigo 33.
A distinção tem impacto na resposta penal. A pena prevista para o tráfico de entorpecentes é superior à estabelecida para a colaboração, e o tráfico é classificado como crime hediondo, com regime de execução penal mais rigoroso.
A decisão também aponta que as majorantes do artigo 40 da Lei nº 11.343, de 2006, podem alcançar o agente que exerce a função de “olheiro”, por terem caráter objetivo. O texto menciona, como exemplo, o emprego de arma de fogo por outros envolvidos na prática, conforme o artigo 30 do Código Penal.
O julgamento ocorreu em 2026 e foi unânime. A conclusão estabelece que a vigilância voltada de forma contínua e estável à comercialização não se limita à colaboração como informante, ainda que o agente não faça a entrega das substâncias.



