O Superior Tribunal de Justiça manteve uma condenação ambiental em processo no qual a perícia foi indeferida na origem, enquanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou uma sentença por considerar indispensável a prova pericial. As decisões não são incompatíveis: a diferença está no que precisava ser comprovado em cada caso.
Em 1º de setembro, a 1ª Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.126.310 e manteve a condenação por unanimidade. O processo envolvia ocupações e construções irregulares no Ilhote Grande, área da Estação Ecológica de Tamoios, no litoral fluminense. O conjunto de provas reunia imagens do Google Earth, escrituras de cessão de uso, alvarás, ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da unidade de conservação.
As ocupações ocorreram em 2003 e 2005 e incluíam um píer e um heliponto sobre costão rochoso. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, registrou que não foi apontada falha ou imprecisão concreta nas imagens. Rever a conclusão exigiria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7. O tribunal não afirmou que imagens são suficientes em qualquer situação, mas que, naquele processo, ninguém demonstrou por que seriam insuficientes.
O caso de Minas Gerais
Em 20 de abril deste ano, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou uma sentença em ação civil pública ambiental. A ação discutia a redução da ictiofauna do rio Piranga, atribuída à operação da usina hidrelétrica Brito, em Ponte Nova (MG).
Para a relatora, desembargadora Maria Inês Souza, era necessário um estudo técnico para aferir a existência, a extensão e a atualidade do dano. O indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa.
A distinção está no objeto da prova. Imagens podem alcançar feições como supressão de vegetação, edificações, movimentação de terra, alteração de curso d’água e ocupação de faixa marginal. Não respondem, por si só, a questões como contaminação do solo, qualidade da água, composição da fauna ou nexo de causalidade entre um empreendimento e um processo biológico.
Critérios para avaliar a prova
A análise deve começar pela definição do fato que se pretende comprovar. Depois, é preciso verificar o sensor utilizado, a escala, os metadados, a data e a hora do imageamento, a resolução espacial, o processamento, o sistema de referência e o erro de posicionamento.
Uma cena isolada mostra um estado; uma série histórica pode revelar um processo. Quando a discussão envolve a atualidade ou a data de início do dano, uma única imagem pode não ser suficiente. Também é necessário declarar o que permanece fora do alcance do sensoriamento remoto e indicar se a verificação exige vistoria, amostragem, ensaio laboratorial ou levantamento em campo.
O caso julgado pelo STJ ocorreu em processo civil e não altera, por si só, o valor probatório da imagem no processo penal. Nesse campo, continua em discussão a exigência de exame de corpo de delito prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal.
Assim, a dispensa da perícia depende do objeto da prova, da capacidade do sensor e da existência de elementos que permitam verificar a conclusão. Quando a imagem alcança o fato discutido e não há falha concreta apontada, a perícia pode ser dispensada. Quando o objeto está fora desse alcance, a dispensa pode comprometer a validade do processo.



