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Justiça

Taxa de R$ 1,9 mil é atribuída a delegado após prescrição de ação contra jornalista

Colégio Recursal anulou a condenação ao reconhecer que o Jecrim de Santos não poderia julgar o caso; processo prescreveu na Justiça comum.

Taxa de R$ 1,9 mil é atribuída a delegado após prescrição de ação contra jornalista

O delegado da Polícia Civil que apresentou queixa contra um jornalista deverá pagar taxa judiciária de R$ 1,9 mil. A cobrança foi determinada após a remessa do processo para uma vara criminal comum e a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição dos crimes de difamação e injúria.

A juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), aplicou a cobrança com base na Lei estadual 11.608/2003. A norma prevê o pagamento pelo autor da ação quando a queixa é distribuída à Justiça Criminal comum.

O caso começou no Jecrim de Santos. A queixa foi recebida em 26 de fevereiro de 2024 e tramitou até a condenação do jornalista, publicada em 28 de outubro de 2025. Em recurso, o Colégio Recursal reconheceu que o juizado era incompetente, desde o início, para processar e julgar a ação, anulou a sentença e determinou a redistribuição do processo.

A incompetência decorreu da soma das penas máximas previstas para os dois crimes, que ultrapassa o limite de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/1995. Para Silvana Borges, a decisão que recebeu a queixa também é nula. Com isso, o ato não poderia interromper o prazo de prescrição.

“Não é juridicamente possível reconhecer a incompetência absoluta do órgão para processar e julgar a ação e, simultaneamente, atribuir eficácia material plena à sua decisão de recebimento da queixa”, afirmou a juíza.

Condenação anulada

A sentença invalidada havia sido proferida pela juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão. Ela considerou comprovada a materialidade por imagens e transcrições anexadas à queixa-crime. Sobre a autoria, o jornalista reconheceu as declarações atribuídas a ele.

As falas ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais. O jornalista criticou a atuação do delegado como conselheiro do Santos Futebol Clube e usou expressões como “delegado covarde”, “rasgue sua carteira de delegado da Polícia Civil” e “você envergonha a corporação”.

A defesa sustentou que as manifestações estavam protegidas pela liberdade de expressão. Renata Gusmão rejeitou o argumento e destacou que o direito previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, deve respeitar os direitos da personalidade, protegidos pelo artigo 5º, X.

A pena fixada para os crimes era de cinco meses e dez dias de detenção, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos. O jornalista declarou que pretendia contestar a atuação do delegado, não ofendê-lo, e afirmou atuar no jornalismo há mais de 30 anos.

A difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, prescreve em quatro anos; a injúria, descrita no artigo 140 do CP, prescreve em três. Como os crimes ocorreram nos dias 20 e 22 de dezembro de 2021 e não houve interrupção válida da prescrição, Silvana Borges declarou extinta a punibilidade do jornalista.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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