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Justiça

Técnica legislativa define limites para vetos e revisão de leis

Análise sustenta que Executivo e Legislativo devem preservar clareza, coerência e integração normativa ao elaborar e examinar vetos.

Técnica legislativa define limites para vetos e revisão de leis

O veto parcial não é apenas uma decisão política sobre a aprovação ou rejeição de um projeto. Como modifica o texto aprovado pelo Legislativo e produz uma norma distinta, ele também deve obedecer às regras de técnica legislativa, segundo a análise apresentada no artigo.

A conclusão vale para quatro momentos do processo: a elaboração do projeto pelo Congresso, a decisão presidencial de vetar, a configuração do texto que permanece após o veto e a apreciação do veto pelo Legislativo. Entre os critérios aplicáveis estão clareza, precisão, coerência, ordem lógica, harmonia e adequação ao ordenamento jurídico.

Regras para a elaboração e o veto

A Lei Complementar 95/1998 organiza a estrutura das leis. Os artigos 7º a 11 estabelecem, entre outras regras, que cada lei deve tratar de um objeto, cada artigo deve abordar um assunto e os parágrafos, incisos e remissões precisam manter relação clara com o texto principal. Essas exigências decorrem do parágrafo único do artigo 59 da Constituição.

A técnica legislativa também pode fundamentar o veto presidencial quando falhas de redação comprometerem a compreensão, a aplicação ou a integração da norma ao sistema jurídico. Os vetos 1/2024 e 47/2024, relacionados a leis de diretrizes orçamentárias, usaram expressamente a LC 95/1998. Em vetos de 2026, a análise identifica fundamentos associados a pertinência temática, imprecisão redacional, contradição interna, redundância normativa e incoerência sistemática.

O artigo 66, § 1º, da Constituição determina que o veto seja comunicado com seus motivos. Já o § 2º limita o veto parcial ao texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. A regra impede a retirada de palavras isoladas ou fragmentos capazes de alterar o sentido do texto aprovado.

A mensagem presidencial deve identificar com precisão cada dispositivo vetado e explicar a razão correspondente. Também cabe ao Executivo verificar se o texto remanescente mantém coerência, se há remissões sem referência e se o resultado é compatível com as normas vigentes.

Exemplo envolvendo a saída temporária

O Veto nº 8/2024 é apresentado como exemplo dos efeitos de uma análise incompleta. O Projeto de Lei nº 2.253/2022, convertido na Lei nº 14.843/2024, restringia hipóteses de saída temporária previstas na Lei de Execução Penal.

O projeto revogava os incisos I e III do artigo 122 da lei, relativos à visita à família e à participação em atividades voltadas ao retorno ao convívio social. Também previa a revogação integral do artigo 124, que tratava de duração, condições e renovação da saída temporária.

O presidente vetou a revogação dos incisos I e III e a cláusula correspondente. Porém, não vetou o dispositivo que revogava o artigo 124. Com isso, a lei preservou as hipóteses materiais de saída, mas eliminou parte da disciplina operacional. A situação permaneceu até a promulgação das partes vetadas, em junho de 2024, após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional.

Reexame pelo Legislativo

A apreciação do veto também exige avaliação técnica. O Congresso pode deliberar meses ou anos depois da mensagem presidencial, quando o ordenamento já sofreu alterações, inclusive pela parte sancionada da própria lei. Manter ou rejeitar o veto sem considerar esse cenário pode produzir incompatibilidades e dispositivos sem aplicação.

No Executivo, são recomendadas três verificações: conferir a vigência e a redação atualizada das normas citadas; simular a leitura do texto remanescente para identificar falhas estruturais; e examinar se a supressão pretendida aparece por mais de uma via no projeto.

No Legislativo, um parecer técnico pode confrontar o texto vetado com o ordenamento vigente na data da sessão e apontar as consequências estruturais da manutenção ou da rejeição. A deliberação continua política, mas o exame técnico oferece suporte para a decisão.

A mesma lógica se aplica ao âmbito municipal, em que o veto do prefeito e a análise pela Câmara reproduzem, por simetria, o modelo do artigo 66 da Constituição. O artigo sustenta que, se vetar é participar da elaboração da norma, apreciar o veto também é.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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