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Justiça

Crítica aponta limites à politização e à democratização do processo

A análise sustenta que essas correntes ampliam o poder judicial e enfraquecem a previsibilidade e os limites da legalidade constitucional.

Crítica aponta limites à politização e à democratização do processo

A interpretação política e a chamada democratização do processo são apresentadas como os dois últimos disfarces da constitucionalização do direito processual. A crítica central é que essas correntes permitem ao juiz corrigir o direito posto sem mediação do Parlamento, ampliando o poder de quem julga e reduzindo a previsibilidade para quem é julgado.

Uma das teses examinadas defende que o juiz deve atuar de forma positivamente parcial para proteger a parte mais fraca e enfrentar desigualdades sociais, culturais e econômicas. A análise contesta essa proposta e afirma que a imparcialidade exige, ao menos, esforço pela imparcialidade possível, e não adesão programática a uma das partes. A eventual falha da Defensoria Pública ou do Ministério Público, nesse entendimento, não deve ser transferida ao juiz.

A crítica também alcança a doutrina gerencialista, que trata o processo como prestação de serviço e autoriza adaptações judiciais em busca de uma tutela justa, adequada e tempestiva. Nesse modelo, a legitimidade da decisão passa a depender de uma ideia de justiça cujo conteúdo não é definido. O argumento é que isso permite restringir direitos do réu e corrigir o direito sem atuação legislativa.

Participação e contraditório

A democratização aparece ainda associada à participação das partes e à busca de soluções justificáveis racionalmente. A análise reconhece a relevância do contraditório, mas rejeita que a participação, por si só, legitime qualquer decisão judicial. O contraditório é descrito como direito fundamental previsto no artigo 5º, LV, da CF, ao lado de outros limites impostos à atuação do juiz.

Ouvir as partes e fundamentar uma decisão não afastaria, automaticamente, o autoritarismo judicial. A decisão ainda pode se apoiar em critérios sociais ou metajurídicos sem controle objetivo pelo direito posto. Por isso, a legitimidade dependeria também da observância das demais normas aplicáveis ao caso.

A conclusão é que a constitucionalização legítima decorre da Constituição e da legislação, enquanto ao juiz cabe submeter-se à legalidade constitucional. Sob rótulos como progressismo, conservadorismo, gerencialismo e participação, a crítica identifica o mesmo movimento: transferir ao julgador o poder de corrigir o direito em nome de um resultado considerado melhor ou mais justo. O império da lei, nessa perspectiva, funciona como mecanismo de controle do poder exercido inclusive pelos juízes.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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