O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Regimental nº 55/2026, não atribui às turmas a tarefa de decidir se existe ou não relevância nas hipóteses previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição. A interpretação defendida na análise é que esses casos já recebem qualificação jurídica do próprio texto constitucional.
O novo artigo 13, V, alínea “a”, do RISTJ estabelece a competência das turmas para julgar recurso especial e agravo em recurso especial cuja questão jurídica tenha relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado. Na avaliação apresentada, o regimento usa de forma imprecisa a categoria de presunção, mas não confere discricionariedade para reconhecer ou afastar a relevância nesses casos.
Presunção e qualificação jurídica
A análise contesta tanto a ideia de presunção absoluta quanto a de presunção relativa no § 3º do artigo 105. Com base em obras de Alfredo Augusto Becker, Cristiano Rosa de Carvalho, Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni, sustenta que presunções são juízos sobre fatos.
Nesse raciocínio, há um fato conhecido, chamado de fato-base ou indiciário, a partir do qual se infere outro fato provável, que não foi diretamente demonstrado. A relevância, porém, não descreve um acontecimento do mundo empírico. É um juízo valorativo e uma qualificação jurídica definida pela Constituição.
Ao estabelecer que “haverá relevância” em determinadas hipóteses, o constituinte derivado, segundo a análise, não presume uma circunstância fática. Ele determina que aquelas matérias sejam consideradas relevantes para a Constituição. O mesmo tipo de construção normativa aparece no artigo 5º, II, ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ônus de demonstrar o enquadramento
A conclusão é que a parte recorrente precisa comprovar que o recurso se enquadra em uma das hipóteses constitucionais, como ações penais e ações de improbidade administrativa. Esse dever é comparado à exigência do artigo 1.029, inciso II, do CPC/2015, que impõe a demonstração do cabimento do recurso interposto.
O artigo 21-E, inciso V-A, do RISTJ é apontado como compatível com essa interpretação. Também o artigo 255-AE do RISTJ permitiria às turmas negar a existência da relevância quando aplicada a técnica de não formação de tese jurídica, mas não nos casos descritos como de relevância presumida no artigo 105, § 3º, da CF/1988.
A análise afirma ainda que o § 4º do artigo 1.035-A do CPC, incluído pela Lei nº 15.484/2026, pode organizar o modo de provocar e examinar o requisito, mas não redefinir o conteúdo constitucional. Se interpretado para alterar essa qualificação, o dispositivo seria inconstitucional.
A chamada Guilhotina de Hume é usada para sustentar que, assim como do ser não decorre automaticamente um dever ser, do dever ser também não decorre o ser. Por isso, eventuais discordâncias com os efeitos práticos da regra não autorizariam substituir o texto constitucional por uma interpretação baseada em conveniência ou discricionariedade.




