GUARUJÁ — A nova empresa responsável por uma unidade dos Correios permanece no polo passivo de uma execução após a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecer uma sucessão empresarial fraudulenta. O colegiado, porém, retirou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixada na primeira instância.
A decisão analisa uma unidade que funcionava na Rua Bahia, 41, no Guarujá. Dois credores iniciaram o cumprimento de sentença e, diante da falta de patrimônio da devedora, instauraram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a cobrança contra outra empresa do mesmo ramo.
Continuidade entre as empresas
Os credores afirmaram que a antiga unidade foi fechada em uma sexta-feira e substituída na segunda-feira seguinte por um novo negócio, instalado na mesma rua. A empresa mais recente teria assumido o mesmo objeto social, além de absorver a carteira de clientes e o quadro de trabalhadores da estrutura anterior.
Entre os elementos considerados estão a continuidade da atividade econômica, a identidade do objeto social, a proximidade dos endereços e a gestão do novo negócio por familiares do devedor. Também foi apontada a atuação dos sócios originários como gestores, na condição de sócios ocultos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o incidente, reconheceu a sucessão fraudulenta e a formação de grupo econômico e incluiu a nova sociedade na execução. A decisão também fixou honorários sucumbenciais de R$ 2,5 mil.
A empresa recorreu. Alegou ilegitimidade passiva, negou a existência de fraude e disse que havia sido constituída regularmente para operar um contrato licitado com os Correios. Sustentou ainda que suas cotas foram alienadas em 2018 a terceiras de boa-fé e que o ex-sócio da devedora trabalhou na nova empresa de 2013 a 2018 como empregado CLT.
Fundamentação do tribunal
O relator, desembargador Fleury de Alvarenga, afirmou que a sucessão empresarial fraudulenta pode ser reconhecida a partir de indícios convergentes, sem a necessidade de contrato de trespasse ou de transferência documental de ativos.
O acórdão também afastou o argumento de que a venda das cotas em 2018 impediria a responsabilização da nova empresa. Conforme a decisão, a mudança dos sócios de uma sociedade limitada não extingue sua personalidade jurídica nem elimina o histórico de obrigações ligado ao estabelecimento.
“A responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta recai sobre a própria pessoa jurídica sucessora”, ressaltou o relator, ao atribuir a responsabilidade à CSP Chasqui Serviços Postais.
O tribunal excluiu os honorários com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 2.230.988. Segundo esse entendimento, o acolhimento do incidente apenas redireciona a execução, e a definição dos encargos sucumbenciais deve ocorrer ao fim da fase executiva.



