O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de um pedido de ressarcimento apresentado por uma concessionária contra uma fabricante de veículos. A decisão afirma que a recuperação de valores de PIS e Cofins pela montadora não cria, por si só, dever de transferência à concessionária.
A discussão surgiu após a fabricante obter, na Justiça Federal, decisão baseada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, levando a montadora a recuperar e compensar valores tributários.
Decisão sobre as provas
A concessionária alegou que os tributos apareciam nas notas fiscais dos veículos durante o contrato de concessão comercial. Por isso, sustentou ter arcado integralmente com os encargos financeiros e pediu indenização, afirmando que a retenção dos valores pela fabricante configuraria enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva e da cooperação contratual.
Após a primeira instância rejeitar os pedidos, a empresa recorreu. Argumentou que o julgamento antecipado impediu a produção de provas e que seria necessária perícia técnica para demonstrar o fluxo econômico dos tributos. Também defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, por considerar contratual a relação entre as partes.
O desembargador Grava Brazil, relator, afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, a questão analisada é exclusivamente jurídica e os elementos já reunidos eram suficientes para o julgamento. “A prova pericial econômico-contábil, tal como postulada, não se revela adequada ou necessária”, afirmou.
Ausência de obrigação de repasse
O relator aceitou o argumento da concessionária sobre a prescrição e afastou o prazo trienal. Ele aplicou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Mesmo assim, manteve a improcedência do pedido. Grava Brazil explicou que PIS e Cofins são tributos diretos, cujo encargo jurídico recai exclusivamente sobre o contribuinte de direito, neste caso, a montadora.
O acórdão também diferenciou a influência dos custos na formação dos preços da transferência jurídica do encargo tributário. Como o contrato não previa repasses, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito da fabricante. A decisão é referente à Apelação Cível 1013749-87.2024.8.26.0564.



