A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por maioria, um homem acusado de posse de arma de fogo de uso restrito. O colegiado concluiu que a falta de capacidade para efetuar disparos, comprovada por perícia, impede o enquadramento no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
O caso envolve uma arma com numeração raspada, aparentemente de calibre 9 mm, localizada na residência do acusado. Uma denúncia anônima feita em março de 2024 também relatou que ele mantinha no imóvel porções de cocaína e maconha.
O exame técnico encontrou vestígios de tiro recente no artefato, mas registrou que o mecanismo não estava apto a realizar disparos. Em uma decisão anterior, o réu havia permanecido condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. A defesa apresentou embargos infringentes para contestar esse resultado.
A desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz já havia defendido a absolvição e ficou vencida na decisão anterior. Ao analisar o recurso, o desembargador Camilo Léllis acompanhou esse entendimento e afirmou que o registro de um disparo recente não elimina a conclusão pericial sobre a ineficácia atual da arma.
“A recenticidade, quando muito, sugere que o objeto pode ter operado em momento anterior”, afirmou o relator. Para ele, a perícia não demonstrou o potencial lesivo do artefato no momento em que foi apreendido e examinado.
O magistrado também considerou possível que a arma tenha funcionado antes, quando estava com uma terceira pessoa, e depois chegado à posse do acusado. Na avaliação dele, uma condenação não pode se basear em provável funcionamento passado ou em eventual conserto futuro do objeto.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado quando o fato não constitui infração.



