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Justiça

Tribunal de Justiça de São Paulo anula parte de sentença em caso da Odontocompany

Decisão determina produção de provas sobre sigilo, não concorrência e concorrência desleal envolvendo ex-franqueada e terceiro.

Tribunal de Justiça de São Paulo anula parte de sentença em caso da Odontocompany

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente a sentença que rejeitou pedidos da franquia Odontocompany relacionados a concorrência desleal e obrigações pós-contratuais. O colegiado determinou que o processo volte à primeira instância para a produção das provas solicitadas e um novo julgamento desses pontos.

A ação foi movida contra uma ex-franqueada, a sócia da unidade e um terceiro. A empresa afirmou que as duas primeiras deixaram de pagar royalties e contribuições ao fundo de propaganda. Também alegou violação dos deveres de confidencialidade e não concorrência, com o repasse de informações sigilosas e da estrutura operacional para a criação de uma clínica concorrente administrada pelo terceiro.

Decisão e provas

O juízo de primeiro grau julgou o caso antecipadamente. Embora tenha acolhido os pedidos de cobrança das obrigações contratuais, rejeitou, por falta de provas, as acusações sobre sigilo, não concorrência e concorrência desleal.

A Odontocompany havia manifestado interesse em produzir provas para demonstrar a transferência indevida de know-how e informações confidenciais. Para o relator, desembargador Rômolo Russo, houve contradição na decisão: o processo foi julgado antecipadamente e, ao mesmo tempo, os pedidos foram rejeitados pela falta de comprovação de fatos cuja apuração havia sido solicitada.

“Tratando-se de fatos comuns aos litisconsortes, a revelia das demais corrés não dispensava a autora do respectivo ônus probatório, tornando necessária a regular instrução do feito”, afirmou Russo.

O acórdão também registrou que a revelia da ex-franqueada e de sua sócia não afastava a necessidade de provas sobre fatos contestados pelo terceiro, com base no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os desembargadores mantiveram a condenação relativa à cobrança das verbas contratuais. A anulação alcança apenas os pedidos ligados à violação das obrigações de confidencialidade e não concorrência e à alegada concorrência desleal. Segundo o relator, a pretensão contra o terceiro se baseia na legislação de propriedade industrial e não depende de vínculo contratual direto entre as partes.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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