A responsabilidade do supermercado pelos riscos associados ao estacionamento oferecido aos clientes foi mantida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão confirma a condenação ao pagamento de indenização a um cliente sequestrado no local.
O relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, rejeitou o argumento de que a segurança seria atribuição exclusiva do Estado. Para ele, o caso envolve os riscos da atividade econômica e uma falha na prestação do serviço.
“Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo”, afirmou o magistrado, ao diferenciar a responsabilidade do supermercado da atividade de policiamento.
Os valores foram definidos em R$ 16 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. O julgamento teve votação unânime e manteve a decisão do juiz Rodrigo Cerezer, da 2ª Vara Cível de Sorocaba (SP).
O que ocorreu
Conforme os autos, criminosos abordaram o cliente no estacionamento e o levaram para outro local. A vítima foi agredida, teve o cartão de crédito roubado e acabou abandonada em uma área de mata. Depois, contratou um empréstimo bancário para cobrir o prejuízo.
Ao tratar da reparação moral, Afonso Celso da Silva considerou a extensão do sofrimento e a participação jurídica atribuída ao fornecedor. A condenação, segundo o voto, não decorre da autoria direta da violência, mas da teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço.
Também participaram do julgamento os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.



