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Justiça

Tribunal paulista invalida protesto falimentar feito por edital contra transportadora

Câmara empresarial entende que ausência do representante não autoriza edital quando a empresa mantém endereço conhecido e atividade no local.

Tribunal paulista invalida protesto falimentar feito por edital contra transportadora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu um processo de falência sem resolução do mérito após considerar irregular o protesto usado para fundamentar o pedido contra uma transportadora. A decisão foi unânime e afastou a decretação da quebra da empresa.

O colegiado entendeu que a intimação por edital só pode ser utilizada quando o devedor está em local incerto ou ignorado, ou quando não há quem aceite receber a notificação no endereço informado. A simples ausência do representante legal durante as diligências, porém, não comprova que a empresa esteja em paradeiro desconhecido.

Protesto questionado

O pedido de falência foi apresentado por um fundo de investimento em direitos creditórios com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. A cobrança tinha origem no não pagamento de uma nota promissória vinculada a um contrato de cessão de crédito.

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido e a falência foi decretada. A transportadora recorreu e questionou a validade da citação e dos protestos realizados para fins falimentares. Também alegou ter capacidade financeira para cumprir suas obrigações.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, rejeitou a alegação de nulidade da citação. Com base no artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ele considerou válida a entrega da correspondência na sede da empresa, em endereço indicado nos registros cadastrais e no contrato. Para o magistrado, a entrega no estabelecimento presume a habilitação de quem recebe o documento.

Endereço conhecido

A irregularidade reconhecida pelo colegiado foi a adoção do edital no protesto. A intimação ocorreu depois que o representante da devedora não foi encontrado pessoalmente em duas diligências.

O acórdão registra que a empresa tinha sede regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo e mantinha atividades no mesmo endereço. “A exigência de que o destinatário seja encontrado “pessoalmente” não encontra amparo na disciplina legal do protesto”, afirmou o relator.

A decisão também afastou a possibilidade de a revelia corrigir o problema. Segundo Fabio Tabosa, a regularidade do protesto é pressuposto objetivo do pedido de falência e pode ser analisada pelo Judiciário mesmo sem manifestação da parte ré. Com isso, a Câmara deu provimento ao recurso da transportadora e extinguiu o processo.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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