Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Justiça

Tribunal mantém autorização para futura penhora de ativos de condomínio

Relator diz que credora pediu a medida e que, até agora, não houve bloqueio, penhora ou indisponibilidade de valores.

Tribunal mantém autorização para futura penhora de ativos de condomínio

A autorização para iniciar atos de expropriação contra um condomínio continua válida após decisão unânime da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O colegiado avaliou que a empresa credora pediu expressamente a penhora de ativos financeiros caso a dívida não fosse paga no prazo.

O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a decisão da 2ª Vara Cível de Curitiba não determinou a medida por iniciativa própria. Segundo ele, o juízo apenas acolheu o pedido apresentado pela empresa de cobranças durante a ação.

Decisão de primeira instância

A sentença registrou que o prazo de três dias para o pagamento terminou sem a quitação dos valores. Com isso, autorizou o início dos atos destinados à tomada dos bens do devedor.

O condomínio recorreu. A defesa sustentou que a credora não havia solicitado especificamente a penhora e citou o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê a realização da medida “a requerimento do exequente”. Também alegou violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.

O argumento considerou que o condomínio é um conjunto habitacional popular e que uma eventual constrição poderia comprometer despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.

Sem bloqueio de valores

Para o relator, a expressão usada na sentença foi incorreta, mas não alterou o conteúdo da determinação. Ele também ressaltou que ainda não houve constrição patrimonial efetiva.

A decisão, conforme o magistrado, apenas autorizou atos expropriatórios futuros. Até o momento, não foi realizado bloqueio ou penhora de valores nem determinada a indisponibilidade concreta de ativos financeiros pertencentes ao condomínio.

“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura”, afirmou o relator.

O escritório Carneiro Advogados atuou em favor da empresa credora. O caso tramita como Agravo de Instrumento 0079848-10.2026.8.16.0000.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.