CURITIBA — A autorização para iniciar atos de expropriação contra um condomínio continua válida após decisão unânime da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O colegiado avaliou que a empresa credora pediu expressamente a penhora de ativos financeiros caso a dívida não fosse paga no prazo.
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a decisão da 2ª Vara Cível de Curitiba não determinou a medida por iniciativa própria. Segundo ele, o juízo apenas acolheu o pedido apresentado pela empresa de cobranças durante a ação.
Decisão de primeira instância
A sentença registrou que o prazo de três dias para o pagamento terminou sem a quitação dos valores. Com isso, autorizou o início dos atos destinados à tomada dos bens do devedor.
O condomínio recorreu. A defesa sustentou que a credora não havia solicitado especificamente a penhora e citou o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê a realização da medida “a requerimento do exequente”. Também alegou violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.
O argumento considerou que o condomínio é um conjunto habitacional popular e que uma eventual constrição poderia comprometer despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
Sem bloqueio de valores
Para o relator, a expressão usada na sentença foi incorreta, mas não alterou o conteúdo da determinação. Ele também ressaltou que ainda não houve constrição patrimonial efetiva.
A decisão, conforme o magistrado, apenas autorizou atos expropriatórios futuros. Até o momento, não foi realizado bloqueio ou penhora de valores nem determinada a indisponibilidade concreta de ativos financeiros pertencentes ao condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura”, afirmou o relator.
O escritório Carneiro Advogados atuou em favor da empresa credora. O caso tramita como Agravo de Instrumento 0079848-10.2026.8.16.0000.



