SÃO PAULO — A juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP), determina a penhora de 10% da renda mensal líquida de uma empregadora para quitar uma dívida decorrente de execução de título extrajudicial.
A decisão ocorre após tentativas anteriores de cobrança sem sucesso. Na declaração do imposto de renda, também não aparecem bens aptos a quitar o débito. O crédito não tem natureza alimentícia, hipótese que, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impede a penhora do salário para esse fim.
A magistrada considera, porém, que a proteção não é absoluta quando outros meios de execução são inviáveis. Para fundamentar a medida, ela cita julgamento anterior relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a penhora salarial nessas circunstâncias.
A decisão ressalta que o bloqueio só pode ocorrer sem comprometer a subsistência do devedor. Com base nesse limite, a juíza determina a retenção de parte da renda mensal para o pagamento da dívida.
Os advogados Camilo Francisco Paes de Barros e Penati e Joanna Paes de Barros, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, atuam no caso.




