ATIBAIA — A emissão de um novo boleto levou a Justiça a determinar que uma associação de condomínio pare de cobrar dois antigos proprietários de um imóvel. A decisão estabelece indenização por danos morais de R$ 2 mil e multa de R$ 300 por dia, limitada a R$ 6 mil, enquanto houver cobrança.
O boleto foi emitido após o reconhecimento da rescisão do compromisso de compra e venda firmado em 2016. Em maio deste ano, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), já havia determinado o encerramento das cobranças. A decisão foi mantida em segundo grau.
Mesmo depois do julgamento, a associação enviou outro boleto, com vencimento em junho e julho. Os antigos proprietários pediram uma tutela de urgência para que o débito fosse declarado inexistente, para que novas cobranças fossem interrompidas e para que qualquer registro interno de inadimplência fosse excluído.
Argumentação da associação
A associação afirmou que o documento foi gerado por causa do curto intervalo entre a comunicação da decisão e a atualização do sistema. Também alegou que a cobrança havia sido desconsiderada e que os autores agiram de má-fé, porque não chegaram a pagar o boleto. Para a entidade, tratava-se de um episódio administrativo isolado.
O juiz considerou insuficiente a alegação, sem prova, de que os dados dos autores haviam sido retirados do sistema interno. Ele também ressaltou que não houve notificação ou e-mail para informar os consumidores sobre o problema e dispensá-los do pagamento.
“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças”, afirmou o magistrado, a justificativa da associação só surgiu depois da liminar. Segundo a decisão, houve dano moral pelo descaso na solução administrativa e pela tentativa de sustentar a cobrança mesmo após decisões judiciais contrárias.
O pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, apresentado como dano material, foi rejeitado. Os autores foram representados pelo advogado Cléber Stevens Gerage.



