A falta de controle na entrada e na saída de visitantes levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter a condenação de um condomínio por um furto em apartamento. Os moradores estavam viajando quando criminosos entraram pelo portão principal, foram autorizados pelo porteiro e levaram bens de valor da unidade.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o condomínio não tem obrigação geral de impedir crimes cometidos por terceiros. No entanto, quando oferece serviços de segurança aos condôminos, precisa adotar medidas para evitar ocorrências. A responsabilidade depende da existência de falha nesse serviço.
Falha no acesso
No caso analisado, os criminosos entraram sem qualquer controle prévio. A negligência, conforme a decisão, também ocorreu na saída: eles deixaram o condomínio carregando mochilas com os bens furtados.
Nancy Andrighi avaliou que a permissão de acesso sem autorização, somada à ausência de verificação da identidade, caracterizou conduta negligente diante da intensa movimentação do condomínio. “A ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos, com permissão de acesso sem autorização, foi conduta negligente diante da intensa movimentação do condomínio, como bem considerado”, afirmou.
O condomínio alegou ao STJ que não havia responsabilidade objetiva nem comprovação de culpa. O recurso especial, porém, foi negado. Para a relatora, a atuação negligente de um preposto possibilitou o crime e causou danos aos moradores. “Restam preenchidos os requisitos para sua responsabilização.”



