SÃO JOSÉ DO RIO PRETO — A empresa terá de corrigir na carteira de trabalho o registro de demissão por iniciativa da trabalhadora para refletir a rescisão indireta do contrato. A determinação foi mantida pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que também confirmou o pagamento das verbas correspondentes e a multa em caso de descumprimento.
A empregadora deixou de recolher os depósitos obrigatórios do FGTS durante o vínculo iniciado em 2014. Depois de comunicar que considerava encerrado o contrato por rescisão indireta, a trabalhadora teve a notificação ignorada. A empresa anotou na carteira um pedido de demissão feito por iniciativa própria.
A trabalhadora acionou a Justiça para obter o reconhecimento da modalidade de encerramento, a correção da CTPS e indenização por danos morais. Ela sustentou que a conduta da empresa se enquadrava no artigo 483, alínea “d”, da CLT e que a ausência dos depósitos ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.
Decisão mantida
Em primeira instância, o juízo acolheu parte dos pedidos. A magistrada reconheceu a rescisão indireta, determinou o pagamento das verbas devidas nessa modalidade e ordenou a retificação da carteira, mas negou a indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT-15 e alegou que a trabalhadora havia deixado de prestar serviços deliberadamente após ser notificada, o que justificaria a demissão por iniciativa dela.
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença. Ela citou o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera a falta ou o atraso nos depósitos do FGTS uma falta grave capaz de justificar a rescisão indireta.
Sobre a anotação, a decisão afirma que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. O colegiado também considerou que a CTPS Digital, pelo sistema eSocial, permite corrigir o registro. Os advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin atuaram no caso.



