A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou uma sentença que reconhecia vínculo de emprego entre um prestador de serviços e empresas tomadoras. O colegiado determinou o envio do processo à Justiça Comum, que deverá avaliar primeiro a validade do contrato firmado entre as pessoas jurídicas.
O prestador alegou que a contratação como pessoa jurídica mascarava uma relação de emprego e representava fraude à legislação trabalhista. Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais.
As empresas recorreram e afirmaram que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, porque a relação entre as partes era de natureza civil.
Decisão
A relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, citou o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, a Justiça Comum deve analisar processos que envolvam relações jurídicas quando estiverem presentes os requisitos da Lei 4.886/65, que regulamenta a atividade de representantes comerciais autônomos.
Para a magistrada, a análise do vínculo pela Justiça do Trabalho ocorreu antes da definição sobre a validade do contrato civil. “A existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum”, afirmou.
O entendimento é que a alegação de fraude, sozinha, não mantém o processo na Justiça do Trabalho. Primeiro, a Justiça Comum deve decidir se o contrato é válido. Apenas se o ajuste for declarado inválido a Justiça do Trabalho poderá examinar eventual relação de emprego.
O colegiado acompanhou o voto da relatora e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.



