Na Justiça do Trabalho, dispensar uma testemunha antes de ouvi-la pode impedir o confronto entre versões opostas sobre os fatos do contrato. A qualidade do depoimento só pode ser avaliada depois que ele é produzido, e não usada previamente para justificar sua admissão ou rejeição.
A legislação estabelece limites para a indicação de testemunhas. No rito ordinário, o artigo 821 da CLT permite até três testemunhas por parte. No rito sumaríssimo, o artigo 852-H, § 2º, prevê até duas para cada lado, com comparecimento à audiência independentemente de intimação.
A aparência de repetição
Durante a audiência, a segunda testemunha pode ser dispensada sob o argumento de que a prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa. O problema é que, enquanto apenas uma versão está nos autos, não é possível saber se um novo depoimento será inútil ou se servirá para confirmar a narrativa apresentada.
Quando a parte contrária apresenta relato incompatível, o segundo depoimento deixa de parecer redundante. Ele pode funcionar como corroboração e ajudar o juízo a analisar duas versões inconciliáveis. Se a testemunha não é ouvida, esse elemento fica fora da instrução. Em uma disputa de palavra contra palavra, o resultado pode favorecer quem não carregava o ônus da prova.
A redundância, portanto, não é uma característica definitiva do depoimento. Ela depende do estágio da instrução. Avaliar essa qualidade antes de conhecer a versão contrária significa atribuir valor a uma prova que ainda não foi produzida.
Admissão e valoração são momentos diferentes
O artigo 765 da CLT dá ao juízo liberdade para conduzir o processo e determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, sem afastar a necessidade de andamento rápido. O artigo 371 do CPC exige que o juiz indique, na decisão, as razões de seu convencimento. A Constituição também exige a fundamentação das decisões judiciais.
O CPC permite o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, mas o artigo 370, parágrafo único, condiciona a medida a uma decisão fundamentada. Pelo artigo 489, § 1º, não basta empregar conceitos genéricos sem explicar sua aplicação ao caso concreto. Uma fórmula repetida em processos diferentes não substitui essa justificativa.
A busca da verdade processual depende do confronto entre depoimentos e documentos. Retirar uma testemunha desse confronto reduz os elementos disponíveis para a formação do convencimento judicial. A gestão da pauta pode recorrer à organização dos horários, ao desmembramento das audiências, à concentração de atos e à videoconferência, mas não deve transformar a limitação de tempo em critério jurídico para impedir a produção da prova.
No 26º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, realizado nos dias 20 e 21 de agosto de 2026, Luiz Flávio Borges D’Urso tratou da análise da prova testemunhal no processo penal. Ele explicou que a memória pode preencher lacunas com o tempo e que relatos excessivamente semelhantes podem exigir cautela, por indicarem eventual ensaio.
A comparação reforça a diferença entre examinar o conteúdo de depoimentos já produzidos e impedir sua produção. A legislação trabalhista já define a quantidade máxima de testemunhas. Reduzir esse número exige fundamentação concreta, ligada aos fatos do processo.
Ouvir as testemunhas regularmente indicadas e avaliar seus relatos na sentença preserva o contraditório, a busca da verdade real e o livre convencimento motivado. A qualidade do depoimento é aferida depois da oitiva.



