GOIÂNIA — A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém a validade de um contrato de experiência encerrado após 89 dias, mesmo sem um documento específico para formalizar a prorrogação. O colegiado entende que a extensão é possível quando autorizada no contrato original e respeita o limite de 90 dias previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso envolve uma indústria farmacêutica e um analista de compliance. Firmado em janeiro de 2024, o contrato estabelecia inicialmente 45 dias de experiência e permitia a prorrogação. A empresa dispensou o trabalhador após 89 dias e pagou as verbas rescisórias correspondentes ao encerramento de um contrato de experiência.
O analista pediu que a relação fosse reconhecida como contrato por prazo indeterminado a partir do fim dos 45 dias iniciais. Com esse entendimento, ele pretendia que a dispensa fosse tratada como demissão sem justa causa.
Decisões anteriores
A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Para o juízo, a prorrogação poderia ser expressa ou tácita, desde que prevista no contrato e limitada a 90 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, alterou a sentença. O tribunal considerou que, embora não fosse necessário um documento separado, a duração da extensão deveria ter sido definida previamente. Como o contrato não indicava a data final da prorrogação, o TRT-18 concluiu que a validade do período de experiência terminava depois dos 45 dias iniciais.
Entendimento do TST
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, afirmou que a Súmula 188 do TST admite a prorrogação dentro do prazo máximo e não exige formalidade específica. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
Embargos apresentados no processo tiveram seguimento negado pelo presidente do colegiado, ministro Ives Gandra Filho.



