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Justiça

TST mantém contrato de experiência prorrogado sem termo adicional

Decisão da 4ª Turma considera válida a extensão prevista no contrato original, desde que o vínculo não passe de 90 dias.

TST mantém contrato de experiência prorrogado sem termo adicional

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém a validade de um contrato de experiência encerrado após 89 dias, mesmo sem um documento específico para formalizar a prorrogação. O colegiado entende que a extensão é possível quando autorizada no contrato original e respeita o limite de 90 dias previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso envolve uma indústria farmacêutica e um analista de compliance. Firmado em janeiro de 2024, o contrato estabelecia inicialmente 45 dias de experiência e permitia a prorrogação. A empresa dispensou o trabalhador após 89 dias e pagou as verbas rescisórias correspondentes ao encerramento de um contrato de experiência.

O analista pediu que a relação fosse reconhecida como contrato por prazo indeterminado a partir do fim dos 45 dias iniciais. Com esse entendimento, ele pretendia que a dispensa fosse tratada como demissão sem justa causa.

Decisões anteriores

A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Para o juízo, a prorrogação poderia ser expressa ou tácita, desde que prevista no contrato e limitada a 90 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, alterou a sentença. O tribunal considerou que, embora não fosse necessário um documento separado, a duração da extensão deveria ter sido definida previamente. Como o contrato não indicava a data final da prorrogação, o TRT-18 concluiu que a validade do período de experiência terminava depois dos 45 dias iniciais.

Entendimento do TST

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, afirmou que a Súmula 188 do TST admite a prorrogação dentro do prazo máximo e não exige formalidade específica. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

Embargos apresentados no processo tiveram seguimento negado pelo presidente do colegiado, ministro Ives Gandra Filho.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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