BARRETOS — A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém a revelia e a confissão ficta aplicadas a uma empresa cujo sócio não participou de uma audiência virtual. O colegiado entende que o atestado apresentado, com registro de dor lombar, não comprova que o empresário estivesse impedido de participar do ato ou de se locomover.
A decisão também mantém o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e um vigilante. O trabalhador afirma que foi contratado em novembro de 2020 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.
A audiência ocorre em abril de 2024, sob condução da Vara do Trabalho de Barretos (SP). No horário marcado, não comparecem o representante da empresa nem a advogada. A defensora entra na sala virtual 15 minutos depois.
Avaliação do documento
A defesa afirma que o único representante da empresa passa mal enquanto espera a audiência, com dor lombar agravada por ansiedade, e precisa ir ao hospital naquele mesmo horário. O atestado registra dor lombar baixa e recomenda afastamento por oito dias por motivo de doença.
Para a Vara do Trabalho, o documento não afasta a ausência processual. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) mantém esse entendimento ao apontar que o atestado não detalha a gravidade do problema, é apresentado quatro dias depois da consulta e não demonstra a impossibilidade de participação na audiência.
O tribunal também considera que o sócio poderia ter entrado na audiência pelo celular. A ausência da advogada no horário previsto é outro fundamento destacado na decisão.
Análise do recurso
O relator no TST, ministro Fabrício Gonçalves, afirma que o tribunal regional aplica corretamente a jurisprudência da Corte, consolidada na Súmula 122. Conforme o entendimento, o atestado que não comprova a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu representante no dia da audiência não basta, sozinho, para afastar a revelia.
O ministro acrescenta que o recurso exigiria nova análise das provas do processo. Essa reavaliação não é admitida em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão da 6ª Turma é unânime.



