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TST ainda avalia se acordo coletivo afasta regra dominical na escala 5×1

Tema 49 discute folga aos domingos, enquanto decisões do TST e do STF divergem sobre a validade de cláusulas coletivas.

TST ainda avalia se acordo coletivo afasta regra dominical na escala 5×1

A validade de cláusulas coletivas que organizam a escala 5×1 está no centro de uma divergência ainda não resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Tribunal Pleno analisa se a exigência de coincidência do repouso semanal com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas, pode ser aplicada quando a escala e a frequência das folgas estão previstas em acordo ou convenção coletiva.

O debate ocorre no Tema 49 dos recursos de revista repetitivos, acolhido por unanimidade em 24 de fevereiro de 2025. A tese ainda não foi fixada. Em 11 de novembro de 2025, com publicação no dia 13, o relator, ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, determinou a suspensão, no TST, dos recursos de revista e de embargos relacionados à matéria afetada.

O alcance da discussão

A questão submetida ao Pleno trata do pagamento em dobro do domingo quando, na escala 5×1, o repouso semanal remunerado não coincide com esse dia a cada três semanas. O fundamento debatido é a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, voltada às atividades de comércio, em conjunto com a Súmula 146 do TST.

O acórdão que delimitou o Tema 49 menciona o artigo 7º, XV, da Constituição, o artigo 67 da CLT, a Lei 10.101/2000 e a Súmula 146. Não inclui, no objeto indicado, o artigo 7º, XXVI, da Constituição, o artigo 611-A da CLT nem o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordos e convenções coletivos sobre direitos trabalhistas.

Essa delimitação é usada para defender que a futura tese não alcance processos em que a controvérsia principal seja a validade de uma norma coletiva. O artigo 896-C, § 16, da CLT prevê que a decisão de recurso repetitivo não se aplica quando a situação de fato ou de direito for distinta daquela examinada no processo-paradigma.

Analogia e negociação coletiva

A posição favorável à distinção afirma que a analogia só pode ser usada diante de uma lacuna. Quando acordo ou convenção coletiva define a escala e a periodicidade da folga dominical, haveria uma regra específica para o caso. Nesse entendimento, a aplicação da regra prevista para o comércio não resolveria automaticamente situações disciplinadas por negociação coletiva.

O artigo 8º da CLT autoriza a analogia na falta de disposições legais ou contratuais. Também são citados o artigo 611-A, I, da CLT e o Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade de pactos coletivos sobre a jornada, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A 5ª Turma do TST validou convenções que previam coincidência do descanso dominical ao menos a cada sete semanas. A 6ª Turma adotou entendimento semelhante em caso com norma coletiva. Em 2026, a 1ª Turma restabeleceu sentença que rejeitou o pagamento em dobro em processo com escala 5×1 e folga dominical a cada sete semanas.

Divergência entre as Turmas

As decisões não são uniformes. A 2ª Turma do TST entende que a norma coletiva só pode ser aplicada se respeitar a periodicidade de uma vez a cada três semanas. A 3ª Turma considera a matéria de ordem pública e não sujeita à negociação coletiva, com fundamento no artigo 7º, XV, da Constituição e no artigo 611-B, IX, da CLT. A 7ª Turma relaciona a exigência à proteção da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador.

O STF também aparece no debate. Na Reclamação 44.605, a 2ª Turma reconheceu que a periodicidade do repouso dominical é disciplinada por legislação infraconstitucional e determinou a suspensão de uma ação civil pública sobre o regime 5×1. Na Reclamação 52.169, o ministro Dias Toffoli cassou decisão que havia restringido cláusula de acordo coletivo e relacionou a discussão ao Tema 1.046.

A Constituição assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, mas não fixa a frequência dessa coincidência. A periodicidade de três semanas está prevista na Lei 10.101/2000, editada para o comércio. Por isso, uma das questões centrais é definir se esse parâmetro pode ser estendido por analogia a outros setores ou se a negociação coletiva pode estabelecer frequência diferente.

O Pleno do TST ainda precisa decidir o alcance da tese. O resultado deverá esclarecer se o Tema 49 abrange também cláusulas coletivas sobre a escala 5×1 ou se esses casos devem ser examinados à luz do Tema 1.046 do STF.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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