O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. A regra foi aprovada pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro, no julgamento do Tema 91, e tem caráter vinculante.
A decisão alcança a prescrição bienal e a quinquenal, de forma total ou parcial. A única exceção é a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício conforme o artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Alcance da tese
O entendimento estabelece que a prescrição é uma exceção substancial e deve ser alegada pela parte beneficiada. Também considera inaplicável ao processo trabalhista, por ausência dos pressupostos do artigo 769 da CLT e por incompatibilidade com princípios trabalhistas, o artigo 487, II, do CPC, na parte que autoriza o reconhecimento de ofício.
A tese determina ainda que a prescrição seja arguida na instância ordinária. O entendimento preserva a exceção prevista para a modalidade intercorrente, observados os parâmetros do Tema 39.
O caso analisado é o incidente IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152, relatado pelo ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. O processo foi encaminhado ao Tribunal Pleno em 24 de março de 2025.
Impacto no volume de processos
A Justiça do Trabalho encerrou 2024 com 5 milhões de processos pendentes, conforme o CNJ. Em 2025, a primeira instância recebeu 2,321 milhões de novos processos, de acordo com o sistema estatístico do TST.
A definição sobre quem pode alegar a prescrição interfere no andamento de ações relacionadas ao fim do contrato de trabalho. Com a tese, o silêncio da parte beneficiada não pode ser suprido pelo juiz nas hipóteses de prescrição bienal ou quinquenal.
A prescrição intercorrente permanece submetida a regime diferente. Nessa modalidade, o reconhecimento de ofício continua autorizado pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT, observadas as condições aplicáveis ao caso.



