A Lei Complementar nº 236/2026 teve vetado o dispositivo que proibia a aplicação de multa isolada pelo indeferimento ou pela não homologação de pedidos de ressarcimento ou compensação tributária. O § 2º do artigo 113-A do Código Tributário Nacional previa uma única exceção: a falsidade da declaração.
O veto presidencial, formalizado em 4 de setembro de 2026, sustenta que a regra restringiria o alcance do Tema 736 do Supremo Tribunal Federal. Para o governo, o texto deixaria de abranger outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva.
Como o texto foi construído
A LC nº 236/2026 tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, elaborado por uma comissão de juristas instituída pelo Senado e pelo STF e presidida pela ministra Regina Helena Costa. O projeto foi apresentado pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em 16 de setembro.
Na versão original, o artigo 113-A estabelecia critérios de razoabilidade e proporcionalidade para as sanções tributárias, além de prever penalidades maiores em casos de dolo, fraude, simulação, sonegação e conluio. A regra sobre compensações surgiu depois, no relatório da Comissão Temporária para Exame dos Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional, apresentado em 16 de maio de 2024.
O Senado aprovou, em dezembro de 2024, a redação que vedava a multa isolada na mera não homologação, ressalvada a falsidade da declaração. Na Câmara, o deputado Lafayette de Andrada acrescentou a hipótese de compensação considerada não declarada. O texto foi aprovado por 411 votos a 3, em 11 de novembro de 2025.
O Senado rejeitou essa alteração e restaurou a redação anterior. O senador Efraim Filho argumentou que a categoria de compensação não declarada poderia alcançar vícios formais e controvérsias sobre a liquidez ou a certeza do crédito, sem necessariamente envolver fraude ou má-fé. Em 12 de agosto de 2026, o texto foi aprovado por 69 votos, sem votos contrários, e enviado à sanção em 17 de agosto.
Alcance do Tema 736
No julgamento do RE nº 796.939, em março de 2023, o STF considerou inconstitucional a multa prevista nos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 quando aplicada pela simples não homologação da compensação. A conclusão foi de que a rejeição, isoladamente, não configura ilícito suficiente para justificar a sanção.
A não homologação pode decorrer de erro de cálculo, divergência interpretativa, controvérsia jurídica, discussão sobre a existência, a liquidez ou a certeza do crédito, interpretação de decisão judicial ou vício formal. Essas situações, por si só, não demonstram fraude ou má-fé.
O julgamento também admitiu a punição de abuso do direito de petição quando houver análise concreta e fundamentada da boa-fé objetiva, com contraditório e ampla defesa e fundamento legal específico. Isso não autoriza, porém, a manutenção automática de multa lançada apenas pela rejeição da compensação.
Regimes de punição
A legislação já prevê sanções próprias para falsidade, fraude, dolo, sonegação e conluio. Entre elas estão as previstas no artigo 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
A evolução das normas diferencia a multa vinculada à mera não homologação das penalidades aplicáveis a ilícitos comprovados. Por isso, a vedação proposta para o artigo 113-A não eliminaria a possibilidade de punir condutas fraudulentas. Ela impediria apenas que a rejeição do crédito, sem outro fundamento, fosse usada automaticamente para aplicar a multa isolada.
A distinção também é relevante para multas constituídas com base no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A posterior classificação da conduta como fraudulenta, abusiva ou contrária à boa-fé pode alterar o fundamento jurídico original do lançamento, questão que suscita análise à luz do artigo 146 do CTN.
Assim, o debate separa compensações rejeitadas por erros, divergências ou vícios formais de condutas efetivamente fraudulentas. A administração mantém instrumentos para combater fraudes e abusos, mas essas condutas precisam ser demonstradas concretamente e punidas com base nas hipóteses previstas em lei.



