A Lei Complementar nº 236/2026 entrou em vigor sem a definição nacional de reincidência tributária que estava prevista no projeto de lei complementar. O conceito é relevante porque a norma mantém multa de 150% para casos de reincidência, enquanto estabelece limites de 75% e 100% para outras situações.
O dispositivo vetado previa que a reincidência ocorreria quando o contribuinte praticasse novamente atos dolosos de fraude, sonegação ou conluio a partir de três anos contados do lançamento em que a conduta tivesse sido inicialmente imputada. A regra também previa exceções relacionadas aos incisos III, IV ou V do caput do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Efeitos do veto
A definição estava no §11 do artigo 142 do CTN e buscava uniformizar a aplicação da regra em todo o país, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 863 da Repercussão Geral. O veto presidencial foi justificado pela alegação de que a regra comprometeria a efetividade do regime sancionatório tributário, especialmente ao afastar a reincidência durante recursos administrativos.
O texto argumenta que a legislação passou a manter a agravante sem estabelecer seu pressuposto. Embora o artigo 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96 defina reincidência para a multa qualificada federal, essa regra alcança apenas os tributos administrados pela Receita Federal.
Também é apontado que a falta de uma definição nacional pode abrir espaço para que os entes federativos estabeleçam critérios próprios. Uma das dúvidas levantadas é se a simples sucessão de lançamentos seria suficiente para caracterizar a reincidência.
O CTN prevê reserva legal para a criação de penalidades, no artigo 97, V, e atribui à lei complementar a edição de normas gerais sobre a matéria, conforme o artigo 146, III, da Constituição. O artigo 112, IV, determina interpretação favorável ao acusado em situações desse tipo.
A análise também relaciona o veto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a impugnação administrativa, prevista no artigo 151, III, do CTN. A Lei Complementar nº 236/2026 reforçou esse mecanismo no artigo 208-C, I, mas, sem a definição de reincidência, uma autuação ainda contestada poderia ser usada para agravar penalidades em lançamentos posteriores.
O texto cita ainda a presunção de não culpabilidade, com referência ao Tema 129 do STF e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A avaliação é que sanções poderiam ser agravadas com base em imputações ainda não definitivas.
A proposta defendida é que o Congresso rejeite o veto presidencial ao artigo 142, §11, do CTN, com fundamento no artigo 66, §4º, da Constituição.



