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Prazo disciplinar da EBC termina em 2024, e nova demissão é anulada

Juiz considera prescrita a punição administrativa e manda reintegrar funcionário demitido novamente em 2025.

Prazo disciplinar da EBC termina em 2024, e nova demissão é anulada

A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) não poderá aplicar nova punição com base no mesmo processo administrativo disciplinar que levou à demissão de um funcionário. A 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou prescrita a pretensão punitiva e determinou a reintegração do trabalhador, além do pagamento dos salários não recebidos entre a dispensa e o retorno ao posto.

A decisão é do juiz Marcos Alberto dos Reis. Para o magistrado, o prazo de cinco anos terminou em 10 de março de 2024. Mesmo assim, a EBC demitiu o funcionário novamente em 4 de junho de 2025, depois de uma reintegração ocorrida em 6 de novembro de 2024.

Como o prazo foi calculado

A sindicância começou em 26 de julho de 2018, e a primeira demissão foi formalizada em 15 de maio de 2019. A norma interna da EBC, a NOR 903/EBC, prevê que a prescrição deve voltar a correr quando não há decisão em até 150 dias após a instauração da comissão de sindicância.

Esse período terminou em 9 de março de 2019. Como a demissão ocorreu depois dessa data, o prazo prescricional voltou a correr e se encerrou cinco anos mais tarde, em 10 de março de 2024, conforme a decisão.

O trabalhador havia ajuizado uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 22 de janeiro de 2021. Ele apontou um vício no procedimento administrativo e pediu a reintegração. O pedido foi acolhido, e o retorno ao trabalho ocorreu em 6 de novembro de 2024. A EBC, porém, manteve a penalidade e realizou uma nova demissão em 4 de junho de 2025.

Fundamentação da decisão

A empresa sustentou que a primeira demissão interrompeu o prazo de cinco anos e que o processo trabalhista de 2021 também teria produzido esse efeito. O juiz rejeitou o argumento.

Segundo Marcos Alberto dos Reis, o acórdão do TRT-10 reconheceu o vício procedimental, reverteu a rescisão contratual e restabeleceu a situação anterior para permitir a defesa do funcionário. O retorno ao status quo ante reabriu a fase recursal do procedimento, mas não restaurou o prazo prescricional da Administração.

A decisão também cita o artigo 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a prescrição da pretensão punitiva administrativa em cinco anos. Para o magistrado, os atos praticados após o fim do prazo devem ser anulados por falta de poder sancionatório vigente.

Além da reintegração e do pagamento dos salários do período de afastamento, a EBC fica impedida de praticar novo ato de punição baseado no mesmo processo.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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