A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, incluiu no Código Tributário Nacional regras sobre processo administrativo fiscal e deu aos estados dois anos para adaptar suas leis. A partir de 4 de setembro de 2028, se não houver adaptação, as disposições dos artigos 208-A a 208-J passam a incidir até a edição de legislação específica.
A avaliação jurídica apresentada no estudo é que a lei combina normas gerais legítimas com regras que detalham o rito e a organização dos tribunais administrativos estaduais. Entre as exigências estão a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem em dias úteis, a divulgação da pauta com dez dias de antecedência e a vedação de recurso hierárquico ao secretário de Estado da Fazenda contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo.
O limite da União
O artigo 208-A afirma que o capítulo estabelece normas gerais, nos termos do artigo 146, III, da Constituição. A análise, porém, sustenta que a denominação não basta para transformar regras detalhadas em normas gerais. Esse tipo de norma deve fixar princípios e diretrizes, sem esgotar a disciplina nem eliminar as escolhas próprias dos estados.
O estudo também diferencia processo administrativo de direito processual. O tribunal administrativo controla atos do próprio ente e não exerce jurisdição sobre litígio alheio. Por isso, a disciplina do processo fiscal integra a organização administrativa e a autonomia estadual, desde que respeitadas as normas gerais.
A lei pode uniformizar garantias como contraditório, ampla defesa, requisitos essenciais do auto de infração, motivação e precedentes qualificados. Os prazos de 20 dias para impugnação e recurso podem ser interpretados como mínimos, preservando leis locais que concedam período maior.
Já a exigência de duplo grau para entes com mais de 100 mil habitantes, a remessa necessária, o recurso especial por divergência e regras sobre preclusão, pauta, recesso e efeitos dos embargos são apontados como escolhas estruturais ou procedimentais. O Supremo Tribunal Federal afirma que não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.
Incidência automática
O artigo 211-B é o principal ponto de controvérsia. A crítica não recai sobre o prazo de dois anos para adaptação, mas sobre a previsão de aplicação automática de todo o capítulo quando o ente não editar lei específica. A conclusão é que essa incidência não pode alcançar regras que ultrapassem o campo das normas gerais.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a legislação prevê prazos de 30 dias, contagem em dias úteis, suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e uma instância especial para recursos ao secretário de Estado de Fazenda. A LC 236 substitui esse desenho e exige a supressão da instância até 4 de setembro de 2028.
A proposta defendida é preservar princípios, requisitos essenciais e prazos mínimos de defesa, mas afastar a aplicação obrigatória de regras que imponham estrutura ou técnica procedimental aos estados. O objetivo seria assegurar o devido processo sem retirar dos entes a capacidade de organizar o julgamento administrativo de seus tributos.



