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Justiça

Municípios terão de adaptar regras e processos para calcular o ITBI

Mudança no artigo 38 do CTN amplia a avaliação técnica, mas exige transparência, impugnação e motivação nas decisões municipais.

Municípios terão de adaptar regras e processos para calcular o ITBI

A Lei Complementar nº 227/2026 amplia os instrumentos para que as administrações municipais estimem o valor venal usado no cálculo do ITBI, mas também exige revisão das regras locais e dos procedimentos adotados pelos municípios.

A nova redação do artigo 38 do Código Tributário Nacional define o valor venal como aquele pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Para chegar a essa estimativa, o município pode considerar preços praticados no mercado imobiliário, dados de cartórios, informações de agentes financeiros, localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e áreas do terreno e da edificação.

Transparência e contestação

A administração deve divulgar os critérios usados e permitir que o contribuinte conteste a avaliação por meio de avaliação contraditória. A alteração também reforça o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e registrais.

A mudança não autoriza a substituição automática do preço declarado por um valor definido unilateralmente. O município precisa demonstrar como chegou à quantia exigida, com metodologia transparente, dados relacionados ao imóvel e decisão devidamente motivada.

O Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça continua estabelecendo que a base do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação obrigatória ao IPTU. O entendimento também reconhece a presunção de compatibilidade do valor informado pelo contribuinte e rejeita a cobrança baseada em valor de referência arbitrado unilateralmente.

Adequação das normas municipais

A adaptação não se limita à atualização de valores. Os Códigos Tributários Municipais e as normas complementares locais deverão disciplinar os critérios de formação da estimativa, a divulgação da metodologia, o acesso aos elementos usados no caso concreto, a impugnação e a autoridade responsável pela decisão.

A aplicação de tabelas rígidas, parâmetros opacos ou valores previamente definidos sem demonstração de aderência ao imóvel pode manter as mesmas controvérsias anteriores. A nova lei permite uma atuação fiscal baseada em informações de mercado e dados registrais, mas não transforma a estimativa administrativa em verdade incontestável.

Para os contribuintes, a documentação do preço efetivamente praticado ganha importância quando houver divergência em relação ao comportamento médio do mercado. Para os municípios, aumenta a necessidade de justificar a diferença, indicar a origem dos dados e assegurar contraditório efetivo.

A Lei Complementar nº 227/2026, portanto, não elimina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ela amplia a capacidade de avaliação municipal e, ao mesmo tempo, impõe deveres adicionais de transparência, coerência metodológica e motivação. A revisão do Código Tributário Municipal e do procedimento administrativo passa a ser necessária para sustentar a cobrança do ITBI.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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